Processo 5363788-05.2026.8.09.0093
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5386754-59.2026.8.09.0093 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JATAÍ RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : SAMUEL SILVA CAMPOS AGRAVADO : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e BANCO PAN S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAMUEL SILVA CAMPOS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO, nos autos da “Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer com Pedido Liminar” ajuizada em desfavor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e BANCO PAN S/A, ora agravados. Na origem, o agravante ajuizou ação objetivando a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre sua folha de pagamento ao percentual legalmente permitido, sob o argumento de que os descontos realizados pelas instituições financeiras extrapolam a margem consignável e comprometem seu mínimo existencial. Sustentou que, considerada sua remuneração líquida após os descontos obrigatórios, a margem consignável máxima corresponderia a 35%, nos termos da legislação estadual aplicável, razão pela qual requereu, em tutela de urgência, a redução de parcela contratada junto ao Banco Pan e a suspensão de contrato mantido com o Banco Industrial do Brasil até a recomposição da margem consignável. O magistrado singular, contudo, indeferiu a tutela provisória de urgência, ao fundamento de inexistirem elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito alegado, reputando desnecessária a análise do perigo de dano. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que a decisão recorrida incorreu em manifesto error in judicando ao adotar como parâmetro de análise a denominada “margem consignável bruta”, em desacordo com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Argumenta que o limite legal dos descontos facultativos deve incidir sobre a remuneração líquida do servidor, isto é, após a dedução dos descontos obrigatórios, tais como imposto de renda e contribuição previdenciária, e não sobre a remuneração bruta. Defende que a correta interpretação do artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 21.665/2022, impõe a preservação do mínimo existencial do servidor e a manutenção de parcela mínima livre de consignações, sendo incompatível com a finalidade da norma a incidência do percentual legal sobre a remuneração bruta. Afirma que os documentos acostados à inicial, especialmente contracheque e planilha de cálculos, demonstram que os descontos facultativos alcançam valor superior ao limite legal de 35% da remuneração líquida, configurando retenção indevida de verba alimentar. Aduz, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados sobre os rendimentos líquidos do devedor, razão pela qual a probabilidade do direito estaria amplamente evidenciada. Sustenta também a presença do perigo de dano, asseverando que a manutenção dos descontos em percentual supostamente ilegal compromete sua subsistência e de sua família, privando-o de recursos destinados ao custeio de despesas essenciais, circunstância que caracteriza dano grave, contínuo e de difícil reparação. Com base…
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