Processo 5363828-55.2022.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5363828-55.2022.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIOS FORMAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento anteriormente interposto, o qual buscava a declaração de nulidade da citação por edital em processo de execução. Os embargantes sustentaram que o acórdão original padecia de omissão e contradição ao não reconhecer a nulidade da citação, devido a erros grosseiros no nome da executada (com alteração completa do sobrenome), supressão do sobrenome do herdeiro e ausência do CPF de ambos, argumentando que tais vícios configuram matéria de ordem pública e nulidade absoluta, não podendo ser superados pela ausência de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão vergastado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a alegação de nulidade da citação por edital, fundada em erros de identificação da executada e de seu herdeiro, e a aplicabilidade do princípio pas de nullité sans grief a tal situação; e (ii) se houve violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e aos artigos 239, 256 e 257 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constatam os vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado, pois as questões suscitadas foram analisadas e decididas de forma expressa, embora com resultado desfavorável à pretensão dos embargantes. 4. O acórdão fundamentou que as irregularidades na citação por edital não foram suficientes para comprometer a finalidade do ato citatório, que é levar a demanda ao conhecimento do réu. 5. As provas dos autos, incluindo tratativas extrajudiciais conduzidas pelo Advogado dos próprios executados, demonstraram a ciência inequívoca dos executados sobre a existência da dívida condominial e do processo. A anulação do processo por meros formalismos, nesse contexto, implicaria prestigiar a má-fé e o comportamento contraditório, em detrimento da efetividade e da razoável duração do processo. 6. A alegação de omissão para fins de prequestionamento resta superada pela regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que considera incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou contradição o acórdão que, de forma fundamentada, conclui pela ausência de nulidade em citação por edital com vícios formais, ante a inequívoca ciência da demanda pelos executados, demonstrada por provas documentais e tratativas extrajudiciais. 2. A análise dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração se limita à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, sendo imprópria para a rediscussão do mérito ou inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas em embargos de declaração, mesmo que rejeitados, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.344.145-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13.12.2018, DJe 18.12.2018; STJ, AgInt no…

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