Processo 5363830-20.2025.8.09.0148

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5363830-20.2025.8.09.0148
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. COLISÃO E PROJEÇÃO DE VEÍCULO CONTRA PEDESTRE. TEORIA DO CORPO NEUTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. O condutor de veículo automotor desrespeitou sinalização de parada obrigatória, colidiu com automóvel que trafegava em via preferencial e, em razão do impacto, projetou o segundo veículo contra pedestre idosa que caminhava à margem da via, causando-lhe fraturas múltiplas e contusão pulmonar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (I) a conduta de desrespeito à sinalização de parada obrigatória configura a culpa exclusiva do condutor pela cadeia causal de eventos; (II) a projeção de veículo terceiro contra o pedestre caracteriza fato de terceiro apto a romper o nexo causal; (III) houve culpa concorrente ou exclusiva da vítima pelo uso de guarda-chuva e circulação fora da calçada; e (IV) o quantum indenizatório fixado a título de danos morais e materiais revela-se adequado à extensão do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O desrespeito à sinalização de parada obrigatória em cruzamento de via preferencial constitui infração aos deveres de cuidado e prudência previstos no Código de Trânsito Brasileiro e configura a culpa do condutor pelo acidente. 2. O veículo que, atingido por impacto primário, é projetado involuntariamente contra outrem, atua como mero instrumento da força desencadeada pelo primeiro colisor, caracterizando a figura do corpo neutro. 3. A teoria da causalidade adequada imputa ao causador do primeiro impacto a responsabilidade pelos danos subsequentes que representem desdobramentos lógicos e previsíveis de sua conduta ilícita. 4. A vulnerabilidade do pedestre impõe aos condutores de veículos motorizados o dever de zelar por sua incolumidade, agravando a responsabilidade do motorista que dá causa ao sinistro. 5. Inexiste culpa exclusiva ou concorrente da vítima quando a causa eficiente e determinante do atropelamento reside na manobra imprudente do motorista que invade a via preferencial. 6. A fixação de indenização por danos morais em patamar que considera a gravidade das lesões em idosa e o caráter pedagógico da medida atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O dever de ressarcimento de danos materiais subsiste em relação aos gastos particulares comprovados, independentemente da utilização complementar do sistema público de saúde pela vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: “1. O condutor que invade via preferencial e provoca colisão é responsável pelos danos causados a terceiros atingidos por veículo projetado pelo impacto primário. 2. Aplica-se a teoria do corpo neutro para manter a responsabilidade do causador da primeira colisão quando o veículo intermédio é mero instrumento físico da força do impacto. 3. O uso de sistema público de saúde não exime o responsável pelo ato ilícito de ressarcir despesas médicas particulares efetivamente comprovadas pela vítima.” ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 186, 187, 368, 369, 389, 406, 927 e 948, II; CTB, arts. 28, 29, § 2º, 34, 44 e 254; CPC, arts. 80, II e V, 81, 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º e 487, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº…

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