Processo 5364102-36.2026.8.09.0000

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5364102-36.2026.8.09.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA. TEMA 1.150 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão que afastou a ilegitimidade passiva de instituição financeira em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de alegadas irregularidades na gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), reconheceu a competência da Justiça Estadual e determinou o prosseguimento do feito.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegação de prescrição; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema 1150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento das matérias suscitadas.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há omissão quanto à alegação de prescrição, pois o acórdão embargado expressamente consignou que a matéria não poderia ser apreciada pelo Egrégio Tribunal, ante a ausência de pronunciamento do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, ao enquadrar a pretensão como relacionada à falha na prestação de serviço bancário na gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), hipótese que atrai a incidência do entendimento firmado no Tema 1150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. A distinção entre a responsabilidade da instituição financeira, vinculada à administração da conta, e da União, quanto à definição de índices de correção monetária, foi devidamente considerada, inexistindo omissão ou contradição. 7. O prequestionamento resta atendido, uma vez que o acórdão enfrentou as questões essenciais à controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.   Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão afasta expressamente a apreciação da tese de prescrição em razão da ausência de manifestação do juízo de origem, vedado ao Egrégio Tribunal examinar originariamente a matéria sob pena de supressão de instância. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A instituição financeira é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme o Tema 1150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão examina as questões essenciais ao…

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