Processo 5364534-33.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5364534-33.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira                              APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5364534-33.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DRA. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MICHELLY PEREIRA TOMIELO NUNES APELADO: BRF S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA     VOTO   Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MICHELLY PEREIRA TOMIELO NUNES contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, no evento 33 da presente ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela apelante em desfavor do apelado.   1 – CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE   Em breve contextualização da lide, extrai-se da narrativa constante da petição inicial que, em 17 de março de 2025, adquiriu um sanduíche Hot Pocket X-Burguer sabor Bacon da Sadia, 145g, lote 0834 C, com validade para 27 de maio de 2025.   Ao abrir a embalagem interna para aquecer o produto, constatou a presença de bolor, impedindo seu consumo.   Aduziu que, por ser o último sanduíche disponível, permaneceu sem almoçar em sua jornada de trabalho como enfermeira, o que lhe teria causado forte dor estomacal, fraqueza e um episódio de desmaio.   Alegou ter sentido extrema indignação pela exposição ao risco de consumir alimento contaminado e pelo descaso da requerida em relação às tentativas de contato com o serviço de atendimento ao consumidor.   Fundamentou seu pedido na legislação consumerista, especialmente nos artigos 5º, XXXII e LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 4º, 8º, 12, 14 e 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco do empreendimento (art. 927 do Código Civil).   Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a determinação de juntada de documentos pela ré, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por danos materiais no importe de R$ 8,99 (oito reais e noventa e nove centavos), além de juros e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.   Solicitou, ainda, a realização de perícia técnica no produto para comprovar a existência prévia do bolor, considerando a validade do alimento até 27 de maio de 2025.   A parte requerida, BRF S.A., apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo adequado acondicionamento do produto seria do estabelecimento comercial que o vendeu, o POSTO REDE Z+Z, e não do fabricante, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a ausência de responsabilidade do fabricante por culpa exclusiva de terceiro.   Com base nessa tese, requereu a denunciação à lide do POSTO REDE Z+Z (CNPJ 08.626.180/0001-23), com endereço na Avenida 136, 1477, Setor Sul, Goiânia – GO, CEP: 74.093-250, com fulcro no artigo 125 do Código de Processo Civil.   No mérito, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que a requerente não comprovou minimamente a verossimilhança dos fatos, uma vez que as fotos e vídeos juntados não vinculam o produto à nota fiscal, nem atestam que o bolor era contemporâneo à compra ou que o produto foi aberto antes do vencimento.   Ressaltou que a BRF S.A. não…

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