Processo 5364736-25.2025.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5364736-25.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE : BANCO PAN S/A APELADA : ROMILDA BALDUINO VARGAS RECURSO ADESIVO RECORRENTE : ROMILDA BALDUINO VARGAS RECORRIDO : BANCO PAN S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSENTE PROVA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por BANCO PAN S/A (mov. 55) e ROMILDA BALDUINO VARGAS (mov. 59), contra a sentença (mov. 49) prolatada pela juíza substituta da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, Amanda Aparecida da Silva Chiulo, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo procedentes os pedidos aduzidos na inicial para: 1. Declarar a nulidade do contrato n. 368100917-5, que justificou os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora. 2. Determinar que a parte ré cancele os descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 para cada desfalque, limitado em R$ 10.000,00. Prazo de 15 dias. 3. Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, sendo devida a restituição em dobro somente em relação às parcelas debitadas após 30/03/2021, o que será apurado em cumprimento de sentença (CPC, art. 509, § 2º), com correção monetária e juros de mora contados a partir de cada desconto indevido, já que se trata de responsabilidade extracontratual (STJ, Súmula 43 e Súmula 54). 4. Condenar a parte ré à compensação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser atualizado a partir da presente data e acrescido de juros de mora contados do primeiro desconto indevido (STJ, Súmula 362). 5. Determinar a compensação do valor de R$ 1.052,19, recebidos pela parte autora, do montante devido pelo réu, que deverá ser atualizado desde o momento em que foi disponibilizado na conta. Após a vigência da Lei n. 14.905/2024, que alterou as disposições do Código Civil que versam sobre a correção monetária e os juros de mora, a atualização do débito deverá observar o seguinte: correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC; juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária mencionado, nos termos do § 1º do art. 406 do CC. Até a vigência da referida lei, deverá ser aplicada correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Insatisfeito, o Banco Pan S/A, nas razões recursais do recurso de apelação (mov. 55), arguiu, preliminarmente, a invalidade do comprovante de residência e a existência de procuração genérica, matérias já apreciadas e rejeitadas na sentença…
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