Processo 5364748-39.2025.8.09.0143

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5364748-39.2025.8.09.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária da previdência social em face de instituição financeira, em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação foi impugnada. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição dos valores descontados, observada a compensação da quantia creditada em conta bancária, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira interpôs apelação e a autora apresentou recurso adesivo visando à majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico; (ii) definir a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; (iii) verificar o cabimento da restituição dos valores descontados e sua forma de devolução; e (iv) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à distribuição do ônus da prova. 4. Nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, impugnada a autenticidade da contratação pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico e a autenticidade da manifestação de vontade. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira, consistentes em relatório de rastreabilidade de acesso ao sistema bancário e comprovante de disponibilização de crédito em conta-corrente, não demonstram, por si sós, a efetiva celebração do contrato pela consumidora. 6. A contratação eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico, inclusive pela regulamentação aplicável aos empréstimos consignados, desde que acompanhada de mecanismos aptos a comprovar a autoria da manifestação de vontade, tais como assinatura eletrônica, biometria, geolocalização ou outros meios equivalentes. 7. Ausente prova da autorização expressa da consumidora ou de mecanismos idôneos de autenticação, não se mostra comprovada a regular formação do vínculo contratual, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da indevida realização dos descontos. 8. A restituição dos valores descontados constitui consequência do reconhecimento da inexistência da contratação, observada a compensação da quantia efetivamente creditada em favor da consumidora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 9. A devolução em dobro das parcelas descontadas após 30/03/2021 encontra amparo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 600.663/RS e 606.608/RS, diante da cobrança incompatível com a boa-fé objetiva. 10. Os descontos indevidos realizados…

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