Processo 5364766-54.2020.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5364766-54.2020.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5364766-54.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARIA CONCELITA ROSA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEA REGINA SABINO DE SOUZA - SP263355-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CONCELITA ROSA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: CLEA REGINA SABINO DE SOUZA - SP263355-N DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 04 de outubro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de atividade rural em regime familiar e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. O juiz da Vara Única da Comarca de Artur Nogueira/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 23 de setembro de 2020. As atividades exercidas nos intervalos de 01/12/1998 a 27/02/2019 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, se preenchido o requisito temporal exigido por lei. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios a serem estabelecidos quando da liquidação do julgamento, nos termos do que prevê o inciso II do §4º do artigo 85 do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ. Por fim, a sentença determinou o reexame necessário. Houve interposição de apelações pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 26 de novembro de 2020. Alega, preliminarmente, o INSS que há nulidade na sentença por ser condicional; e que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida. Em suas razões de mérito, alega que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial a partir da legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que não pode ser considerado como especial período posterior a emissão do PPP; que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria pleiteada; que a conversão é com base no multiplicador de 1,2; que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade; que o PPP deve ter como responsável técnico médico ou engenheiro de segurança do trabalho e esses devem estar presentes em todo o período trabalhado; que as aferições do agente nocivo devem atender ao método disposto na lei vigente à época; que não houve a correspondente fonte de custeio; e que os agentes aos quais a parte autora esteve exposta não ultrapassam limite que gere lesão a saúde. Por sua vez, a parte autora alega que o período rural deve ser reconhecido, uma vez que juntou documentos contemporâneos em nome de seus genitores e do cônjuge, chefes do grupo familiar, devidamente corroborados por prova testemunhal idônea. Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a…

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