Processo 5364766-60.2025.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5364766-60.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ROMILDA BALDUÍNO VARGAS APELADA : BANCO INBURSA S/A RELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESP Nº 1.846.649/MA. TEMA N° 1.061/STJ. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ROMILDA BALDUÍNO VARGAS, qualificada, contra a sentença contida no evento nº 37, da lavra da excelentíssima Juíza de Direito em substituição na Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO, Drª Amanda Aparecida da Silva Chiulo, figurando como apelado o BANCO INBURSA S/A, igualmente identificado no feito. Ação (evento nº 01): cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ROMILDA BALDUÍNO VARGAS, em face do BANCO INBURSA S/A, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado n° 22-865991267/21, que nega ter firmado, além da restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e compensação por danos morais. Sentença (evento nº 37): foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Apelação Cível (evento nº 42): irresignada, ROMILDA BALDUÍNO VARGAS interpõe o presente recurso. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu, desde a petição inicial, na impugnação à contestação e na fase de especificação de provas, a realização de perícia técnica no contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira, a fim de aferir a autenticidade da assinatura digital. Afirma que o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova pericial e sem a prolação de decisão saneadora, violou os artigos 355, 357, 369 e 373 do Código de Processo Civil, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende a nulidade da sentença em razão da violação ao princípio da não surpresa, sustentando que a magistrada singular proferiu julgamento antecipado sem prévia manifestação das partes acerca da desnecessidade da dilação probatória, frustrando a legítima expectativa de produção da prova técnica requerida, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No mérito, defende que o banco não comprovou a regular contratação do empréstimo consignado, sustentando que o contrato eletrônico juntado aos autos não preenche os requisitos legais de validade, por ter sido firmado mediante link enviado por SMS, sem comprovação de assinatura eletrônica…
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