Processo 5364771-88.2025.8.09.0044
TJGO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5364771-88.2025.8.09.0044 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE FORMOSA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO RECORRENTE : Anderson Sainca Machado RECORRIDO : Gabriel Augusto Luizari Carvelo E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Trata-se de apelação cível (mov. 30) interposta por ANDERSON SAINÇA MACHADO em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Unidade de Processamento Judicial da 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Formosa (mov. 15), Marcelo Alexander Carvalho Batista, na “Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Tutela de Urgência” movida em desfavor de GABRIEL AUGUSTO LUIZARI CARVELO, SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., COLÉGIO ADVENTISTA DE FORMOSA, BANCO AGIBANK S.A., PAGALEVE TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA., BELLE ÓTICA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA., ora apelados. Na exordial, sustenta o autor que percebe renda líquida mensal de aproximadamente R$ 4.400,00 e que, em razão da multiplicidade das obrigações financeiras assumidas perante instituições bancárias, concessionárias de serviços públicos, pessoas físicas e jurídicas, tornou-se materialmente impossibilitado de honrar integralmente os compromissos sem comprometimento de sua subsistência, dignidade e mínimo existencial. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.917,97 e invocou o regime protetivo instituído pela Lei nº 14.181/2021, que acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor disposições destinadas à prevenção e ao tratamento do superendividamento. Asseverou que a renda disponível não seria suficiente para o atendimento simultâneo das despesas essenciais e das obrigações contraídas, pretendendo submeter os débitos ao procedimento especial de repactuação previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão das cobranças, protestos, negativações e atos constritivos relacionados às obrigações discutidas, bem como a limitação ou adequação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos. Postulou, ainda, a convocação conjunta dos credores para audiência conciliatória, a construção e homologação judicial de plano de pagamento, a preservação de seu mínimo existencial, a inversão do ônus da prova e a apresentação, pelas instituições demandadas, dos instrumentos contratuais, demonstrativos de evolução dos débitos, planilhas e demais documentos necessários à apuração das obrigações. No movimento 5, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, ordenando ao autor que apresentasse todos os contratos cujas dívidas pretendia repactuar ou comprovasse a recusa das instituições em fornecê-los; indicasse e comprovasse a cronologia e a natureza das contratações; se manifestasse sobre o Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça; apresentasse plano detalhado de pagamento com prazo máximo de cinco anos, contendo todos os créditos, garantias, índices de correção, formas de pagamento e evolução mensal das parcelas; juntasse a legislação pertinente à margem consignável aplicável aos servidores públicos ou certidão negativa; apresentasse todos os contracheques correspondentes aos descontos; e se manifestasse acerca da exclusão de dívidas judiciais e…
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