Processo 5364782-62.2026.8.09.0051
TJGO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Processo: 5364782-62.2026.8.09.0051 Promovente (s): Gislayne Ferreira Santos CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: RUA BOTOCUDOS, 00, QUADRA 9, CHAC. 12, CASA 30, CONDOMINIO RES. MIG COPACABANA - SETOR DE CHÁCARAS ANHANGÜERA C, Chácara Anhanguera C, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870000 Promovido: Residencial Nelson Mandela - Condominio 13 (CPF/CNPJ: 29.810.276/0001-17) Endereço: VC 68, 189, , CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74495450 SENTENÇA GISLAYNE FERREIRA SANTOS opôs embargos à execução em face de RESIDENCIAL NELSON MANDELA – CONDOMINIO e MARIA INÊS DOS SANTOS alegando, em síntese, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado. No mérito, informa excesso de execução, referente as despesas cartorárias. Juntou documentos no evento 01. Devidamente intimado, a parte embargada apresentou sua impugnação no ev. 18. Intimados para especificarem provas, apenas a parte embargante apresentou petição (ev. 17), pugnando julgamento antecipado. É o breve Relato. Decido. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. PRELIMINARES Primeiramente, a parte embargada arguiu a nulidade da intimação por ausência de publicação no DJEN. Contudo, verifica-se que a referida nulidade foi sanada pelo comparecimento espontâneo da parte, que apresentou impugnação tempestiva no mov. 18, exercendo plenamente o contraditório, o que afasta qualquer prejuízo processual. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à alegação de ausência de título executivo, embora a parte embargante sustente a falta de atas de assembleia, nota-se que tais documentos foram colacionados ao feito no mov. 18, arq. 2, demonstrando a aprovação das contas e a fixação dos valores das taxas. Assim, a liquidez do título restou demonstrada. Rejeito a preliminar de extinção. Por fim, a parte embargada alega que a impugnação ao excesso de execução é genérica por falta de planilha. Entretanto, a embargante indicou especificamente as rubricas que entende indevidas (despesas cartorárias e honorários), o que permite a análise do mérito sem a necessidade de cálculos complexos. Rejeito a preliminar. Afastada as preliminares e ausência de prejudiciais a serem decididas, bem como de questões processuais a serem sanadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. DESDOBRAMENTO DOS INSTITUTOS JURÍDICOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (TAXAS CONDOMINIAIS) O Código de Processo Civil, em seu art. 784, X, estabelece que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, constitui título executivo extrajudicial. A certeza do título decorre da previsão normativa ou convencional; a liquidez advém da determinação do valor em assembleia; e a exigibilidade se perfaz com o vencimento da obrigação sem o devido…
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