Processo 5364783-56.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5364783-56.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : EDC - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA. ADVOGADO(A) : BRUNO ALVES GOMES (OAB RS097083) ADVOGADO(A) : LISIANE ALVES GOMES (OAB RS050471) ADVOGADO(A) : LUCIANA TABAJARA BENTO (OAB RS051827) ADVOGADO(A) : MICHELE ALVES AGUIAR (OAB RS065332) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ENSINO PRIVADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, sustentando a parte embargante a ocorrência de vícios na decisão sob estudo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Aferir se a decisão monocrática incorreu nos vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Com base na legislação processual civil, os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC. A aplicabilidade de tal modalidade recursal vai delimitada pelo artigo 1.022 do CPC, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4. Destarte, com base nas premissas anteriores, inexistem as hipóteses taxativamente previstas a fim de acolher-se o presente recurso. O que subsiste, a partir das razões expostas no recurso, é a busca de reforma da decisão prolatada. 5. No caso em específico, foi mantida a decisão que negou o pedido de citação por aplicativo de mensagem, telefone ou e-mail, diante das peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: Não comportam acolhimento os embargos de declaração, uma vez não verificada a existência de vícios no acórdão recorrido . Dispositivos relevantes citados: CPC, ART. 1022. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante hostilizando a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento ( evento 38, DECMONO1 ). Em razões ( evento 44, EMBDECL1 ), alegou que, quanto ao agravado Elieser, a decisão deixou de considerar o contrato de prestação de serviços educacionais, onde consta seu número de telefone, expressamente, o que justificaria a citação por aplicativo de mensagem. Em relação à agravada Daniele, argumentou que a decisão embargada incorre em omissão pela violação ao princípio da vedação à decisão-surpresa, pois a decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de citação eletrônica sob o argumento genérico de que tal medida se restringia ao período excepcional da COVID-19, ao passo que a decisão fundamentou sua negativa de provimento na ausência de comprovação da titularidade do número, matéria que não foi objeto de debate prévio nos autos. É o breve relatório. Os presentes Embargos de Declaração não prosperam. Inicialmente, nos termos do que dispõe o artigo 1.024, § 2º, do CPC, cabível o julgamento do presente recurso na forma monocrática. Diz o mencionado dispositivo o seguinte: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão…
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