Processo 5364813-91.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5364813-91.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5364813-91.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : JANAINA DA SILVA PINTO ADVOGADO(A) : SAMUEL BITENCOURT DA SILVA (OAB RS100980) AGRAVADO : CONDOMINIO ED PARQUE RESIDENCIAL TERESOPOLIS ADVOGADO(A) : jose vendruscollo (OAB RS034576) ADVOGADO(A) : ADILSON DAL BOSCO JUNIOR (OAB RS039525) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela representante da sucessão, mantendo a penhora sobre imóvel residencial em cumprimento de sentença para cobrança de cotas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. As duas questões em discussão são: (i) a adequação da exceção de pré-executividade para discutir a impenhorabilidade do bem de família; (ii) a legalidade da penhora de imóvel caracterizado como bem de família em execução de dívida condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir a impenhorabilidade do bem de família, pois se trata de matéria de ordem pública que pode ser arguida sem dilação probatória, quando o debate exige apenas exame de questão eminentemente de direito. 2. A dívida condominial possui natureza propter rem , o que permite a penhora do imóvel gerador do débito, conforme o art. 3º, inc. IV, da Lei nº 8.009/90, que excepciona a regra da impenhorabilidade do bem de família. 3. O precedente invocado pela agravante (REsp 2.111.839/RS) não se aplica ao caso, pois trata de penhora por dívidas comuns, sem natureza propter rem , não alterando a tese firmada sobre a penhorabilidade em dívidas condominiais. 4. A manutenção da penhora é necessária para garantir a saúde financeira do condomínio e a prestação de serviços essenciais, beneficiando todos os condôminos. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por  JANAINA DA SILVA PINTO  (representante da sucessão de  Isabel Cristina Oliveira da Silva ) da decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença movido CONDOMINIO ED PARQUE RESIDENCIAL TERESOPOLIS, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo a penhora sobre o imóvel objeto da dívida condominial ( evento 227, DESPADEC1 ). Em suas razões (não constantes expressamente neste agravo de instrumento, mas inferidas pelas contrarrazões), a parte gravante contextualiza que o feito de origem é um Cumprimento de Sentença por meio do qual é buscada a cobrança de cotas condominiais, e que, no curso da execução, recaiu penhora sobre o imóvel residencial que originou a dívida. Sustenta que a construção deve ser afastada, alegando sua impenhorabilidade como bem de família, mesmo em face de dívida condominial. Argumenta que o entendimento consolidado sobre a penhorabilidade do bem de família para dívidas  propter rem  não se aplica integralmente ao caso, especialmente em virtude de um novo precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.111.839/RS), o qual teria relativizado a penhorabilidade de bens de família após a morte do titular da dívida. Discorre sobre dignidade da pessoa humana e mínimo existencial. Acrescenta, ainda, que a presença de menor residindo no imóvel, amparada pelo artigo 227 da Constituição Federal, conferiria…

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