Processo 5364943-22.2026.8.09.0100

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5364943-22.2026.8.09.0100
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ HABEAS CORPUS Nº 5364943-22.2026.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA IMPETRANTE:    FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS PACIENTE:         THAÍS CRISTINA DA SILVA FARIAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUZIÂNIA RELATORA:       DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU   RELATÓRIO E VOTO     Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Fernando Parente dos Santos Vasconcelos em favor da paciente THAÍS CRISTINA DA SILVA FARIAS, devidamente qualificada. Indica como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Luziânia e como ato coator a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar (mov. 79, dos autos n. 6023317-16.2025.8.09.0100), em imputação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inc. I e IV, do Código Penal). Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada por decisão judicial que acolheu a representação da autoridade policial, que apurou a prática do crime de homicídio qualificado. Posteriormente, o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar foram indeferidos. Irresignada, foi impetrado o presente habeas corpus. Sustenta o impetrante que a decisão coatora é ilegal porque, de um lado, não traz fundamentação concreta e individualizada para manter a prisão preventiva e, de outro, desconsidera de forma desproporcional o interesse superior das crianças, aceitando um quadro de desassistência que exige resposta imediata do Judiciário. Afirma que um dos filhos necessita de acompanhamento especializado por ser autista, e esse tratamento está prejudicado pela situação familiar, o que configura desassistência concreta quanto à rotina, documentação, cuidado diário e saúde de criança com necessidade especial. Invoca o HC coletivo 143.641 do STF, no qual o Supremo adotou orientação protetiva para gestantes e mães de crianças pequenas, enfatizando a centralidade da tutela da infância, a excepcionalidade da prisão cautelar e a necessidade de fundamentação qualificada para negar prisão domiciliar. Reconhece que existe obstáculo à concessão de prisão domiciliar em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, mas afirma que esse dado não pode ser aplicado de forma automática. Alega que a prisão preventiva é incompatível com o art. 282, § 6º, do CPP, que determina sua utilização apenas quando não for possível substituí-la por outras cautelares. Defende que não há risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei que não possa ser neutralizado por medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP. Com essas considerações, requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou, a substituição por prisão domiciliar. Ao final, pugna pela concessão da ordem em definitivo, para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, manter ou fixar medidas cautelares diversas. Liminar indeferida (mov. 08). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (mov. 14). É o breve relatório. Passo ao voto. Conforme relatado, busca o impetrante a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por prisão domiciliar, de THAÍS CRISTINA DA SILVA…

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