Processo 5365150-71.2026.8.09.0051
TJGO • Embargos À Execução
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Processo nº: 5365150-71.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Msa Buteko Do Chaguinha Ltda Recorrido(s): Cooperativa De Credito De Livre Admissao Da Grande Goiania Ltda MSA BUTEKO DO CHAGUINHA LTDA, MARCELO SIQUEIRA DE ALMEIDA e DANIELLA ROCHA DE PAULA ALMEIDA opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIANIA LTDA – SICOOB CREDIADAG, todos devidamente qualificados na exordial. Instruíram a inicial com procuração e documentos (eventos 01 e 05). Despacho proferido no evento 06, por meio do qual foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse documentalmente o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os embargantes juntaram documentos no evento 13. Decisão proferida no evento 15, na qual indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a intimação dos embargantes para efetuarem o recolhimento das custas processuais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ressai dos autos que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por meio da decisão proferida no evento 15, sendo devidamente intimados os embargantes (eventos 19 a 21) para efetuarem o recolhimento das custas processuais, todavia quedaram-se inertes. O recolhimento das custas processuais iniciais constitui pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. Assim, não sendo cumprida a determinação judicial para o pagamento das despesas iniciais, impõe-se o cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC. Nessa linha de entendimento, corroboram os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. CONCESSÃO DA REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Nos termos do artigo 485, I, do CPC, incumbe ao Juiz verificar se a petição inicial preenche ou não os requisitos legais, ofertando, no caso de constatar defeitos ou irregularidades, o prazo de 15 dias, para que o autor emende ou corrija o erro, sob pena de indeferir a petição inicial.2. Após, certificado, mov. 79, nova intimada da autora para recolher a guia única complementar das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição conforme Resolução nº 138, do TJGO, quedando-se inerte quanto ao pagamento.3. Com efeito, ante a falta de pagamento das custas processuais, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com o consequente cancelamento da distribuição, dispensado o pagamento das custas processuais finais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível…
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