Processo 5365589-25.2025.8.09.0049

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5365589-25.2025.8.09.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5365589-25.2025.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Antonio Augusto Silva Teles Chagas Requerido: Autovip Associacao Mutua De Protecao Veicular Do Brasil Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes proposta por ANTÔNIO AUGUSTO SILVA TELES CHAGAS em desfavor de AUTOVIP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE PROTEÇÃO VEICULAR DO BRASIL e FRANCISCO ANTÔNIO SOARES DA SILVA. Alega o autor que, em 16 de agosto de 2024, às 16h32, ao trafegar pela BR-153, no KM 213,0, no município de São Luiz do Norte, Goiás, seu veículo FIAT/FIORINO FLEX, placa NRF-5F24, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, foi atingido em engavetamento provocado pelo veículo GM/CHEVROLET D20 CUSTOM L, placa BJM-0019, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, de propriedade do segundo requerido, Francisco Antônio Soares da Silva. Sustenta que seu veículo, utilizado como instrumento de trabalho em serviço de entregas, foi encaminhado a oficina credenciada pela primeira requerida, Autovip, porquanto o segundo requerido era segurado e contratante dos serviços da associação. Passados nove meses, contudo, os reparos necessários não foram concluídos. Diante disso, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.110,00, lucros cessantes no montante de R$ 57.211,56 e danos morais em quantia não inferior a R$ 15.000,00, além de honorários advocatícios e custas processuais. Pleiteia a gratuidade da justiça. Foi deferida a gratuidade da justiça e recebida a inicial (ev. 9). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ev. 45). Devidamente citado, o requerido Francisco apresentou contestação (ev. 47). Alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos e, em sede de reconvenção, pugnou pela condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de arguir litigância de má-fé. Requer, ainda, a gratuidade da justiça. A requerida Autovip apresentou contestação no ev. 50. Arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de danos materiais, morais e lucros cessantes, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação às contestações (ev. 55). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ev. 56), a parte autora requereu a produção de prova documental, consistente na juntada, pela seguradora, de toda a documentação relativa à ordem de conserto do veículo (ev. 63). As requeridas não se manifestaram. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. DOS REQUERIMENTOS DE PROVA A parte autora requer a intimação da requerida Autovip para juntada de documentos…

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