Processo 5365601-47.2026.8.09.0035
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5365601-47.2026.8.09.0035 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CORUMBAÍBA RELATOR : DR. GILMAR LUIZ COELHO - Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Ana Flavia Souza Carneiro AGRAVADO : Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO MONOCRÁTICA 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA FLÁVIA SOUZA CARNEIRO em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Corumbaíba, Dr. Gabriel Carneiro Santos Rodrigues, nos autos da “ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente” ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora agravado. Extrai-se dos autos originários que, conforme decisão de mov. 35, foi nomeado como perito judicial médico especialista em ortopedia e traumatologia. Posteriormente, na petição juntada no mov. 41, o expert designado agendou a realização da perícia médica para o dia 04/05/2026, às 15h45min, na cidade de Goiânia/GO. Em petição de mov. 47, a autora informou residir na comarca de Corumbaíba/GO e aduziu que o local designado para a realização da perícia dista aproximadamente 224 km de sua residência, demandando deslocamento estimado de cerca de 3h40min. Sustentou que a realização do exame pericial em comarca tão distante seria medida excessivamente onerosa e desarrazoada, especialmente em razão da natureza previdenciária da demanda, na qual a parte autora poderia se encontrar em situação de vulnerabilidade financeira e/ou de saúde. Invocando os princípios da cooperação, da razoabilidade e da ampla defesa, requereu a redesignação da perícia para a comarca de Corumbaíba/GO ou, alternativamente, para Caldas Novas/GO. Na sequência, o perito judicial, em manifestação de mov. 51, informou a impossibilidade de deslocamento para outra localidade, em razão dos custos envolvidos, requerendo a manutenção do local anteriormente designado ou, alternativamente, sua substituição por outro expert. Sobreveio, então, a decisão agravada, por meio da qual o magistrado singular indeferiu o pedido formulado pela autora e manteve a perícia médica nos termos designados no mov. 41. Veja-se: (…) A prova pericial médica constitui diligência essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente em ação previdenciária voltada à concessão de benefício por incapacidade ou sequela laborativa. No caso, a demanda foi ajuizada no ano de 2024 e, até o momento, ainda não se alcançou avanço efetivo na fase instrutória justamente em razão da ausência de realização da perícia. Nesse contexto, a substituição do perito judicial já nomeado, ou a tentativa de localização de novo profissional que atue nas localidades indicadas pela autora, importaria significativo retardamento do feito, em afronta aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da cooperação processual. Cumpre registrar que é notória a dificuldade de nomeação de profissionais habilitados e disponíveis para a realização de perícias médicas judiciais, sobretudo em processos que tramitam sob o pálio da gratuidade da justiça. A experiência forense revela que a maior parte dos experts cadastrados e efetivamente disponíveis concentra a realização dos exames periciais na cidade de Goiânia/GO, circunstância que decorre da própria estrutura de atendimento desses…
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