Processo 5365743-69.2026.8.09.0029
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Presidência do Tribunal do Júri e Crimes envolvendo Violência Doméstica) Comarca de Catalão Avenida Nicolau Abrão, nº 80, Centro, Catalão/GO. CEP: 75701-180. Telefone: (64) 3442-9700 Protocolo nº 5365743-69.2026.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Promovente: Ministério Público Promovido(a): Jeferson Rodrigues de Assunção Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Jeferson Rodrigues de Assunção, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de roubo, tipificados na norma penal incriminadora do artigo 21, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, e do artigo 157, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Codex, c/c os artigos 5º, III, e 7º, I e IV, da Lei nº 11.340/06 (evento 8). Segundo consta da denúncia, no dia 1 de abril de 2026, por volta das 00h47min, na Rua Travessa José Saturnino de Castro, nº 78, apto. B3, bairro São João, no município de Catalão/GO, o denunciado, de forma livre e consciente, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou vias de fato contra a ex-namorada R. Y. S. e subtraiu, para si, mediante o emprego de violência física e grave ameaça, um aparelho celular iPhone 16, cor rosa, avaliado em R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) de propriedade da vítima (evento 8). Narra a inicial acusatória que, na data e horário indicados, a ofendida chamou o denunciado para ir até sua residência a fim de conversarem sobre o relacionamento. Durante a conversa, o denunciado se exaltou porque a vítima se recusou a mostrar o conteúdo de seu celular, passando a proferir xingamentos contra ela e a filmá-la. Na sequência, o denunciado agarrou a vítima pelo pescoço, empurrou-a ao solo e subtraiu o aparelho celular de suas mãos, ameaçando agredi-la caso fosse atrás do bem (evento 8). Ainda segundo a exordial, o denunciado dirigiu-se à garagem do condomínio para evadir-se em sua motocicleta, ocasião em que a vítima tentou impedir sua saída posicionando-se à frente do veículo. O denunciado, contudo, acelerou a motocicleta, atingindo a vítima diretamente e arrastando-a por certa distância, desferindo-lhe ainda um chute contra as pernas antes de fugir do local na posse do aparelho celular subtraído (evento 8). A prisão preventiva de Jeferson Rodrigues de Assunção foi regularmente decretada pelo juízo competente em 17 de abril de 2026, nos autos da medida cautelar nº 5335540-27.2026.8.09.0029 (evento 9), sendo o respectivo mandado cumprido em 20 de abril de 2026 (evento 24). Oferecida a denúncia pelo órgão de acusação (evento 8), a peça acusatória foi integralmente recebida pelo juízo em 29 de abril de 2026 (evento 12). O acusado foi devidamente citado pessoalmente no estabelecimento prisional (evento 17), oportunidade em que constituiu defensor particular, o qual apresentou resposta à acusação por escrito, arguindo preliminar de ausência de justa causa e requerendo a revogação da prisão preventiva (evento 21). Em decisão de saneamento e organização, o juízo rejeitou as preliminares arguidas,…
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