Processo 5365848-72.2025.8.09.0064

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5365848-72.2025.8.09.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goianira - Juizado Especial Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5365848-72.2025.8.09.0064 Promovente: Cesar Augusto Ventura Teles Promovido: Cristiano Guerra de Almeida SENTENÇA  Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por CESAR AUGUSTO VENTURA TELES, em face de CRISTIANO GUERRA DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos. De acordo com a narrativa inicial (evento 1), o autor relata que figurava como locatário de um imóvel comercial de propriedade do requerido. Sustenta que, diante de um quadro de inadimplência locatícia, o réu teria invadido o estabelecimento, trocado as fechaduras e retido arbitrariamente suas mercadorias (cerca de 90 pares de sapatos), além de móveis e prateleiras. Sob tal perspectiva, argumenta ter sofrido severos prejuízos de ordem material, lucros cessantes pela paralisação de sua atividade comercial, bem como abalo extrapatrimonial decorrente da conduta ilícita e vexatória do locador. Postula o requerente a condenação do requerido aos danos materiais de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)  referente ao valor bruto das mercadorias e ainda R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais)  referente ao valor dos móveis,  ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 15.030,00, além de indenização por danos morais, totalizando o pleito o valor de R$ 45.030,00. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação com pedido contraposto (evento 35). Em sede preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial Civel sob o argumento de que a matéria envolveria apuração de crime de furto, bem como sustentou a complexidade da causa, requerendo perícia técnica. No mérito, refutou as alegações autorais, destacando que o autor encontrava-se inadimplente há meses, devendo a quantia de R$ 4.106,46 (referente a aluguéis, contas e danos à porta do imóvel). Confessou ter retirado os calçados e levado para sua residência, alegando que o fez para que o autor fosse retirá-los, negando qualquer furto ou apropriação definitiva. Apresentou pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento dos débitos locatícios e a uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, por litigância de má-fé e falsa acusação. Audiência de conciliação, realizada sem êxito no evento 34.  Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica à impugnação (evento 42), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial, enfatizando que a conduta do réu configurou ato ilícito e que não houve abandono do imóvel. Na sequência, o requerido manifestou-se pugnando pela produção de provas (eventos 50 e 62) e, posteriormente, requereu o adiamento da audiência de instrução e julgamento por motivos de saúde familiar (evento 70). Contudo, por meio de decisão proferida no evento 72, este juízo indeferiu o pleito de adiamento, mantendo o ato processual designado, ante a ausência de comprovação idônea da impossibilidade de comparecimento. Audiência de instrução realizada no evento 79.  Alegações finais apresentadas nos eventos 81 e 82.  Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Civel por suposta necessidade de apuração de matéria penal (crime de furto). A presente demanda possui natureza eminentemente cível, cingindo-se à análise da responsabilidade civil decorrente de inexecução contratual e retenção de bens, não havendo necessidade de…

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