Processo 5365861-22.2025.8.09.0048

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5365861-22.2025.8.09.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS DE CHEFIA. PAGAMENTO HABITUAL E CONTÍNUO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista c/c indenização por danos morais ajuizada por servidor público ocupante de cargo em comissão, para reconhecer que a remuneração base do autor à época da exoneração correspondia ao valor de R$ 3.036,00, condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da exclusão da gratificação de chefia da base de cálculo e julgar improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a gratificação pelo exercício de encargos de chefia, percebida de forma habitual e contínua por servidor ocupante de cargo em comissão, deve integrar a base de cálculo das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor ocupante de cargo em comissão possui direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e saldo remuneratório, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. 4. O cálculo das verbas rescisórias deve observar a remuneração integral percebida pelo servidor, compreendida pelo vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias de caráter remuneratório. 5. Os contracheques acostados aos autos demonstram que a gratificação de chefia foi paga de forma contínua e ininterrupta durante todo o vínculo funcional, representando parcela expressiva da remuneração mensal do servidor. 6. A habitualidade no pagamento da verba confere natureza remuneratória à gratificação, impondo sua integração à base de cálculo das verbas rescisórias, em observância ao princípio da primazia da realidade e à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7. A previsão constante no artigo 42, parágrafo único, inciso I, da Lei Municipal n. 1.011/2004, no sentido de que a gratificação não constitui situação permanente, deve ser interpretada apenas como possibilidade de supressão futura da verba, sem afastar os efeitos remuneratórios enquanto efetivamente percebida. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que verbas pagas de forma habitual integram a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, inclusive férias e décimo terceiro salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratificação paga de forma habitual e contínua ao servidor público possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo das verbas rescisórias. 2. A previsão legal de transitoriedade da gratificação não afasta seus efeitos remuneratórios enquanto a parcela for efetivamente percebida pelo servidor. 3. O cálculo de férias e décimo terceiro salário de servidor ocupante de cargo em comissão deve considerar a remuneração integral percebida durante o vínculo funcional”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, caput e inciso II, e 39, § 3º; CPC, art. 1.010, II e III; Lei Municipal n. 1.011/2004, art. 42, parágrafo único, inciso I; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível…

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