Processo 5365878-20.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5365878-20.2023.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Rosangela Maria De Sousa Leandro - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Hdi Seguros Sa - CPF/CNPJ n. 29.980.158/0050-35. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de cobrança proposta por ROSANGELA MARIA DE SOUSA LEANDRO e MARCOS ANTONIO LEANDRO, em face de HDI SEGUROS S/A e HYAKO CORRETORA DE SEGUORS LTDA, qualificados nos autos em epígrafe. Os autores narraram, em síntese, que, em 4/3/2022, realizaram proposta de aquisição de veículo novo junto à empresa Navesa Nacional de Veículos Ltda., consistente em uma camionete FORD RANGER. No curso da negociação, houve divergências quanto aos dados do veículo, especialmente em relação ao chassi e demais especificações, conforme comunicações realizadas por aplicativo de mensagens entre a consultora responsável e a vendedora. Afirmaram que, em 7/3/2022, foi emitida a Nota Fiscal nº 567511 em nome do requerente, contendo os dados do veículo adquirido. Posteriormente, foi realizado seguro inicialmente vinculado à substituição de veículo anterior, por intermédio de corretora, porém com preenchimento incorreto dos dados do automóvel. Em 24/10/2022, foi contratada nova apólice de seguro junto à requerida HDI SEGUROS S.A., também sem a realização de vistoria prévia e, novamente, com informações equivocadas quanto ao veículo segurado. Alegaram que, em 30/11/2022, o veículo foi objeto de roubo, conforme registro de ocorrência, ocasião em que acionaram a seguradora para fins de indenização securitária. Entretanto, em 24/1/2023, a seguradora ré negou o pagamento da indenização, sob o fundamento de inexistência de contrato válido, em razão da divergência de dados cadastrais do veículo. Declararam que efetuaram regularmente o pagamento dos prêmios securitários e que não podem ser penalizados por erros imputados à corretora ou à própria seguradora, especialmente diante da ausência de vistoria prévia. Ao fim, pediram a condenação das requeridas ao pagamento a indenização securitária no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), correspondente ao valor do veículo na tabela Fipe à época do sinistro, com juros e correção monetária desde 30/11/2022; e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Juntaram documentos no evento nº 1. No evento nº 6, foi determinada a citação da parte requerida e a designação de audiência de conciliação. Os autores informaram que não tem interesse na intimação da requerida HAYAKO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, devendo a requerida HDI SEGUROS S.A, caso queira, trazer ao processo localização correta de sua prestadora de serviço/corretora, evento nº 25. Habilitação da requerida HDI SEGUROS S.A no evento nº 31. Conforme termo de audiência do evento nº 32, as partes não compuseram acordo. HDI SEGUROS S.A. apresentou contestação no evento nº 33, na qual apontou a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, alegou, em suma, a…
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