Processo 5365909-28.2025.8.09.0097

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5365909-28.2025.8.09.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jussara - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno na apelação cível n. 5365909-28.2025.8.09.0097 Comarca de Jussara   Agravante: Mega Celulares Assistência Ltda Agravada: Gabriela Alves Neves Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau       VOTO   Adoto relatório constante do mov. n° 94.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   1. Caso em exame   Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por Mega Celulares Assistência Ltda. contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível n. 5365909-28.2025.8.09.0097, oriunda da 1ª Vara Judicial da Comarca de Jussara.   Na apelação cível (mov. 61), a empresa alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia, falta de prova da retenção indevida e dos pressupostos dos danos materiais, lucros cessantes e morais, além de requerer a redução da multa cominatória. A decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a multa de R$ 1.200,00 para R$ 1.000,00 e limitar os lucros cessantes a outubro e novembro de 2024, mantendo, no mais, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, da retenção indevida, da restituição de R$ 350,00 e dos danos morais de R$ 5.000,00. No agravo interno, a empresa sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do art. 932 do CPC ao julgamento monocrático, a ampliação indevida do ônus probatório quanto ao mau uso, a ausência de prova da retenção e a falta de suporte fático para as condenações remanescentes.   2. Questão em discussão   Há sete questões em discussão, que consistem em: (i) verificar se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade; (ii) verificar se houve ampliação indevida do encargo probatório relativo à alegação de mau uso do aparelho e se a ausência de perícia configura cerceamento de defesa; (iii) estabelecer se a retenção indevida do aparelho foi comprovada; (iv) verificar se há fundamento para a restituição do valor pago pelo serviço; (v) saber se estão comprovados os lucros cessantes; (vi) definir se a retenção prolongada do aparelho configura dano moral indenizável; e (vii) definir se a multa cominatória deve ser afastada.   3. Razões de decidir   3.1. Do cabimento do julgamento monocrático   A agravante sustenta que a decisão foi proferida fora das hipóteses do art. 932 do CPC, porque dependeu de extensa reconstrução fática e não resultou da simples aplicação de súmula ou precedente qualificado.   A tese não prospera. A interposição do agravo interno e seu julgamento pelo órgão colegiado superam eventual irregularidade formal da decisão monocrática. O acórdão substitui integralmente a decisão singular, de modo que a controvérsia sobre a incidência do art. 932 perde objeto quando a Turma aprecia a matéria. Além disso, a instrumentalidade das formas impede a cassação do ato por vício processual sem prejuízo concreto, pois o colegiado examinará o mérito.   Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:   A existência de agravo interno assegura o controle colegiado da decisão singular e afasta alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5263096-27.2026.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Des. Rodrigo de Silveira, publicado em 28/05/2026)    O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, do CPC, quando o recurso…

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