Processo 5366201-79.2023.8.09.0130

TJGO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5366201-79.2023.8.09.0130
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Porangatu - 1ª Vara Cível - I
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5366201-79.2023.8.09.0130 Polo ativo: P4 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Polo passivo: LIGIA DE FARIAS ABREU OLIVEIRA SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.   1 DO RELATÓRIO     Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por P4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de LIGIA DE FARIAS ABREU OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos. A parte autora afirmou, em síntese, que: a) celebrou com a parte ré compromisso de compra e venda referente ao terreno n° 39, quadra 26, do loteamento Jardim Europa; b) a parte requerida tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 10/02/2022; c) em decorrência de tal fato, mostrou-se imperiosa a rescisão do contrato e a consequente reintegração de posse do imóvel, com a condenação da parte ré ao pagamento de multas contratuais, IPTU, perdas e danos; d) fazia jus ao recebimento de indenização pela ocupação indevida do imóvel. Foi atribuído à causa o valor de R$35.597,66 (trinta e cinco mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), bem como foram juntados documentos. A petição inicial foi recebida, com o indeferimento da tutela de urgência, designação de audiência de conciliação e determinação de citação da parte ré (mov. 8).  As tentativas de citação restaram infrutíferas (mov. 19, 50 e 54), razão pela qual a parte autora requereu a citação por aplicativo WhatsApp (mov. 58), tendo sido o pedido deferido (mov. 62). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 77). A parte ré, devidamente citada (mov. 72), apresentou contestação (mov. 78), alegando que: a) celebrou contrato particular de compra e venda com compromisso de cessão de direitos possessórios com a parte autora; b) o inadimplemento decorreu de dificuldades financeiras enfrentadas em razão da pandemia da COVID-19; c) efetuou o pagamento de mais de 70% (setenta por cento) do valor do contrato, requerendo a aplicação da teoria do adimplemento substancial; d) a parte autora não comprovou a ocorrência de perdas e danos; e) o contrato contém cláusulas leoninas, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor; f) é indevida a cobrança de taxa de fruição em se tratando de terreno não edificado; g) encontra-se em procedimento de regularização do IPTU do imóvel, tendo quitado recentemente parte significativa do débito; h) são indevidos os encargos cartorários, ante a ausência de comprovação de notificação prévia acerca da dívida; i) realizou benfeitorias úteis e necessárias no terreno, requerendo a respectiva indenização; j) ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 87). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 88), a parte ré requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 93), ao passo que a parte autora permaneceu inerte (mov. 94). Indeferida a produção de prova oral e pericial, este Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 97).  A parte autora manifestou ciência (mov. 100).  É o relatório. Decido.   2 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO   2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR    Preliminarmente, ressalto que se mostra…

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