Processo 5366252-13.2025.8.09.0036
TJGO • Requerimento de Reintegração de Posse
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EL N. 5366252-13.2025.8.09.0036 COMARCA: CRISTALINA APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO APELADOS: MARCIA MARIZA DE MOURA e GILMAR GOMES GONÇALVES RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Sicoob UniCentro Norte Brasileiro (mov. 77) em face da sentença (mov. 72) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalina nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de Marcia Mariza de Moura e Gilmar Gomes Goncalves. Por oportuno, transcreve-se trecho da sentença fustigada: Diante da ausência de comprovação da regular consolidação da propriedade nos moldes exigidos pela Lei nº 9.514/97, o título invocado pela autora não se mostra apto a amparar o pedido de reintegração de posse. Não demonstrada, nos autos, a constituição da propriedade fiduciária em favor da autora em condições aptas a embasar o pedido, a posse exercida pelos requeridos não pode ser qualificada como injusta para fins possessórios. Em razão disso, não preenchidos os pressupostos legais para a reintegração de posse, impõe-se a improcedência do pedido. Por consequência, resta prejudicado o pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação, previsto no artigo 37-A da Lei nº 9.514/97, por se tratar de pretensão acessória dependente da comprovação da consolidação da propriedade. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a instituição financeira interpôs apelação (mov. 77), em cujas razões sustenta que a conclusão adotada na sentença não se coaduna com os documentos constantes dos autos, os quais evidenciariam a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade. Argumenta que houve efetiva tentativa de intimação pessoal da devedora fiduciante, tendo esta se recusado a receber a notificação, circunstância que, segundo afirma, supre a exigência legal e afasta a alegação de nulidade do procedimento. Sublinha que igual conduta foi adotada pelo corréu, também tendo se recusado a receber a intimação, o que, em seu entender, não pode beneficiá-los, sob pena de se admitir comportamento contraditório e contrário à boa-fé. Assevera que as certidões expedidas por oficiais e serventuários públicos, bem como os documentos oriundos do registro imobiliário, gozam de fé pública e presunção de veracidade, não podendo ser desconsiderados sem prova robusta em sentido contrário. Defende que os leilões foram regularmente realizados, com documentação idônea produzida por leiloeiro público oficial, cuja atuação também se reveste de presunção de legitimidade, não sendo suficiente a mera alegação dos recorridos para infirmar tais atos. Pontua que incumbia aos recorridos demonstrar eventual irregularidade no procedimento, ônus do qual não se desincumbiram, inexistindo, ademais, hipótese de inversão do ônus da prova no caso concreto. Enfatiza que, comprovada a consolidação da propriedade e a realização dos leilões negativos,…
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