Processo 5366516-07.2026.8.09.0000

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5366516-07.2026.8.09.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu Agravo de Instrumento interposto em decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados na remuneração líquida, assegurando a observância da margem consignável prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010. A parte embargante sustenta omissão quanto à livre contratação do empréstimo consignado, à incidência da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da extrapolação da margem consignável em contratos livremente pactuados e à inexistência dos requisitos para caracterização do superendividamento, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a alegação de contratação voluntária do empréstimo consignado e a jurisprudência invocada seriam capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada; (iii) saber se a ausência dos requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022 para configuração do superendividamento compromete a tutela anteriormente deferida; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes e para o prequestionamento das matérias suscitadas.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, fundamentando a manutenção da tutela de urgência na demonstração de descontos superiores ao limite legal da margem consignável, na proteção ao Mínimo Existencial e na observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 5. A alegação de livre contratação do empréstimo consignado e a invocação de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não evidenciando omissão apta a justificar a integração do acórdão. 6. A controvérsia não foi solucionada com fundamento na disciplina jurídica do superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2021, mas na violação objetiva do limite legal estabelecido pela Lei Estadual nº 16.898/2010, circunstância que afasta a relevância das alegações relativas à ausência dos requisitos específicos daquele regime jurídico. 7. O prequestionamento considera-se atendido na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do acolhimento dos Embargos de Declaração, permanecendo íntegro o acórdão recorrido.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.   Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A limitação dos descontos em folha de pagamento fundada na observância da margem consignável legal, na proteção ao Mínimo Existencial e…

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