Processo 5366881-14.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5366881-14.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5366881-14.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVADO : MACROSUL ALIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CLOVIS RICARDO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB RS055264) AGRAVADO : CARLOS ROGERIO GONÇALVES BORGES ADVOGADO(A) : CLOVIS RICARDO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB RS055264) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. ART. 28 DA LEF. FACULDADE DO JUIZ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.  O art. 28 da Lei n. 6.830/80 permite que sejam reunidas as execuções fiscais ajuizadas em face do mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, passando os feitos a tramitar conjuntamente, caso em que o juízo do feito executivo mais antigo será competente, nos termos do seu parágrafo único. Trata-se de faculdade do juiz, sujeita a juízo de conveniência, próprio da peculiar situação das execuções então em curso, de modo a não tumultuar o andamento dos executivos. Precedente e Súmula 515 do e. Superior Tribunal de Justiça.  2. Na hipótese, verifica‑se a distinção entre os credores das execuções, e sequer há alegação de que os feitos se encontrem em estágios processuais semelhantes. De tal modo, ausentes os requisitos delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra conveniente a reunião das execuções fiscais.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão (  ) que, nos autos da execução fiscal movida em desfavor de MACROSUL ALIMENTOS LTA - EPP e OUTROS, indeferiu o pedido de apensamento da execução fiscal, nestes termos: (...) De plano,  INDEFIRO  o  pedido  de apensamento. A pretensão já foi objeto de deliberação nos autos apensados.  Veja-se : O  pedido  do Estado realizado neste autos soa de mau tom, pois evidentemente protelatório, visando não impulsionar o presente feito, com a finalidade de "ganhar tempo". Assim, intime-se para prosseguimento neste feito, sob pena de extinção, tanto deste quanto dos autos apensados. Gize-se que novo protesto genérico, igualmente, ensejará a extinção dos processos. No silêncio, intime-se pessoalmente. Nas razões ( evento 1, DOC1 ), o ente público sustenta que o pedido de apensamento ora formulado é diverso daquele anteriormente apreciado, porquanto objetiva a reunião das execuções nºs 5000372‑86.2019.8.21.0081 e 5000108‑40.2017.8.21.0081 ao processo nº 5000110‑78.2015.8.21.0081, com fundamento no art. 28 da Lei nº 6.830/80, que autoriza a reunião de execuções contra o mesmo devedor por conveniência da Fazenda Pública. Aduz que a medida se mostra proativa e em consonância com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Recebido o recurso, no efeito devolutivo ( evento 5, DOC1 ). Apresentadas contrarrazões ( evento 12, DOC1  e evento 18, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, autuada sob o nº 50003728620198210081 ,  visando a cobrança de créditos de IPVA, no valor de R$ 2.766,03 ( evento 3, DOC1 ). As diligências para localização de bens restaram infrutíferas e, após a intimação do ente público para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, o exequente requereu o apensamento da presente execução ao processo nº 5000110‑78.2015.8.21.0081 , em trâmite na mesma Vara Judicial. O pedido, contudo, foi indeferido de plano, sob o…

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