Processo 5366915-77.2026.8.09.0051
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS N° 5366915-77.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS IMPETRANTE : Dr. LEONARDO KENNEDY MOREIRA MARQUES - OAB/GO N. 70.608 PACIENTE : ANDRÉ JUNIO RODRIGUES ABREU AUT. COATORA : 1º JUÍZO DAS GARANTIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. REITERAÇÃO DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS POR PORTE DE DROGAS. DELITOS PATRIMONIAIS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO PEDIDO DE TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE PERICULOSIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em razão da subtração de óculos de sol do interior de veículo estacionado em via pública. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida extrema, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, ainda, que o paciente é dependente químico severo, submetido anteriormente a internações e acompanhamento por serviços de saúde mental. 2. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo parcial conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível, em habeas corpus, a análise da alegada violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade da prisão preventiva; (ii) saber se o pedido relacionado à necessidade de tratamento para dependência química pode ser apreciado sem manifestação prévia do juízo de origem; (iii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; e (iv) saber se as circunstâncias do caso autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese de afronta ao princípio da homogeneidade não comporta conhecimento na via estreita do habeas corpus, diante da impossibilidade de antecipação de juízo acerca da pena e do regime prisional eventualmente aplicáveis em futura condenação. 5. O pleito relacionado à necessidade de tratamento para dependência química não pode ser conhecido, por ausência de manifestação prévia do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Os autos evidenciam materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e da recuperação do bem subtraído em poder do paciente. 7. A reiteração de registros relacionados ao porte de drogas e a existência de condenação anterior por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça revelam quadro de vulnerabilidade social associado à dependência química, não sendo suficientes, isoladamente, para demonstrar periculosidade concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva. 8. As anotações referentes a procedimentos em trâmite perante o Juizado Especial…
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