Processo 5366966-97.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5366966-97.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB RS083593A) AGRAVADO : MARCELA CABRAL SOARES DA SILVA PASETTO ADVOGADO(A) : FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para o exame de admissibilidade. É o breve relatório. II. O recurso deve ser sobrestado. A questão jurídica para " Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos " foi submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), originando o Tema 1285 do STJ e tendo como atuais representativos da controvérsia os Recursos Especiais ns. 2.015.693/PR e 2.020.425/RS. A proposta de afetação recebeu a seguinte ementa: Ementa. Processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Papel-moeda; conta corrente; caderneta de poupança; fundo de investimentos. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024). IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 833. X, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024. (ProAfR no REsp n. 2.015.693/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2024, DJe de 7/10/2024.) No caso dos autos, a questão jurídica acima destacada foi enfrentada no…
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