Processo 5367098-51.2025.8.09.0126
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5367098-51.2025.8.09.0126 COMARCA DE PIRENÓPOLIS APELANTE: MICAELY CARDOSO DE ALMEIDA ALBUQUERQUE APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória, afastando apenas a comissão de permanência. A autora, ora apelante, busca a revisão integral de contrato de financiamento de veículo, alegando abusividade nos juros remuneratórios, capitalização de juros, cumulação de encargos moratórios e repasse de despesas de cobrança, requerendo a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) se a capitalização de juros é ilegal por falta de previsão expressa ou clara, ou em violação à Súmula 121 do STF; (iii) se é irregular a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual; (iv) se é válida a cláusula que repassa as despesas de cobrança e honorários extrajudiciais ao consumidor; e (v) se há direito à repetição do indébito na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como referencial, mas a jurisprudência considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média. 4. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios contratada está dentro da faixa de tolerância aceita pela jurisprudência em relação à taxa média de mercado, não configurando abusividade que justifique a revisão. 5. A capitalização de juros com periodicidade mensal foi considerada lícita, uma vez que o contrato (cédula bancária) previu expressamente tal condição, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJGO. 6. A cobrança de juros de mora é legal e decorre do inadimplemento, não sendo descaracterizada a mora diante da ausência de abusividade nos juros remuneratórios ou capitalização indevida. 7. A cumulação de juros moratórios com multa contratual é legítima, pois possuem naturezas distintas, sendo o percentual da multa previsto no contrato é compatível ao limite previsto no CDC, art. 52, §1º. 8. A cláusula que prevê o repasse de despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais é válida, conforme entendimento do STJ, distinguindo-se dos honorários de sucumbência e respaldada pelo CC, art. 389. 9. Não havendo comprovação de cobrança indevida em relação a qualquer dos encargos impugnados, inexiste fundamento jurídico para a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento bancário não é abusiva quando não excede os parâmetros de razoabilidade em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. 2. É permitida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em cédula de crédito bancário, em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ. 3. A cumulação de juros moratórios e multa contratual é legítima, desde que os…
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