Processo 5367329-17.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5367329-17.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível   ACÓRDÃO   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5367329-17.2022.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposta por ANA LETÍCIA DAHER.   ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.   VOTARAM, além do RELATOR, a Desa. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI e o Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA.   PRESENTE à sessão o Dr. MARCOS VINÍCIUS NASCIMENTO, representando a parte apelante.   PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA.   PRESENTE à sessão o Procurador de Justiça, Dr. JOSÉ CARLOS MENDONÇA.   Custas de lei.   Goiânia, 07 de maio de 2026.   RICARDO LUIZ NICOLI Juiz Substituto em Segundo Grau Relator               APELAÇÃO CÍVEL Nº 5367329-17.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : ANA LETÍCIA DAHER APELADA : AMANDA TOLEDO MACHADO RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI - Juiz Substituto em Segundo Grau     VOTO   Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 177) interposta por ANA LETÍCIA DAHER, em face da sentença de mov. 162, prolatada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da “ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos”, proposta por AMANDA TOLEDO MACHADO, em desfavor da apelante.   Na origem, a autora, ora apelada, contratou a ré/apelante para a realização de tratamento odontológico de natureza estética, consistente na colocação de facetas de resina.   Sustentou que à época encontrava-se gestante e nutria elevada expectativa quanto ao resultado, especialmente por desejar estar com o sorriso esteticamente adequado por ocasião do nascimento de seu filho. Pelo serviço contratado, efetuou o pagamento de R$ 18.000,00.   Contudo, o resultado obtido não correspondeu ao esperado.   Conforme relatado na petição inicial, o sorriso teria ficado torto e desalinhado, em desacordo com o resultado prometido pela profissional.   Noticiou ter buscado solucionar a questão de forma amigável, propondo a retirada das facetas e a devolução dos valores pagos, o que não foi aceito pela ré, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, pleiteando indenização por danos materiais e morais.   Após o regular processamento do feito, com a realização de prova pericial (movs. 80 e 94) e audiência de instrução e julgamento (mov. 128), foi proferida sentença (mov. 162) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 45.000,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.   Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (mov. 177), no qual sustenta, em síntese, que inexiste nexo causal entre sua conduta e o resultado alegado, uma vez que a sentença teria desconsiderado condições clínicas prévias da paciente, como o bruxismo, bem como o estado gestacional, fatores que, segundo afirma, poderiam influenciar diretamente o resultado do tratamento…

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