Processo 5367408-25.2024.8.09.0051
TJGO • Ação de Exigir Contas
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 PROTOCOLO Nº: 5367408-25.2024.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas REQUERENTE: Marcia Vilela Lauar REQUERIDO: Marcos Vilela Lauar (Inventariante) DECISÃO Cuida-se da ação de exigir contas proposta por Marcia Vilela Lauar em desfavor de em face de Marcos Vilela Lauar, que exerce a inventariança do espólio de Niclair Vilela Lauar nos autos principais sob nº. 0079044-21 (apenso). Contestação, sem preliminares, ao evento 21. Impugnação à contestação ao evento 27. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, o inventariante (réu) requereu a produção de prova pericial (ev. 32), enquanto que a autora pugnou pela apresentação da documentação completa desde o falecimento do de cujus, a fim de viabilizar a realização de perícia (ev. 33). Decisão Interlocutória de Mérito (movimento 36) . Na decisão interlocutória de mérito proferida no evento 36, o Juiz de Direito,, analisou a primeira fase da Ação de Exigir Contas proposta por MARCIA VILELA LAUAR em face de MARCOS VILELA LAUAR. O requerido, na qualidade de inventariante do espólio de NICLAIR VILELA LAUAR, tem o dever legal de administrar os bens do espólio, o que, por consequência, gera a obrigação de prestar contas de sua gestão. O magistrado fundamentou sua decisão no artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, que estabelece ser incumbência do inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar. Reconhecendo a existência dessa obrigação legal, o juiz encerrou a primeira fase do procedimento, julgando procedente o pedido da autora para que o réu preste as contas. Foi determinado que MARCOS VILELA LAUAR apresente as contas detalhadas no prazo de 15 (quinze) dias, abrangendo o período desde o início de sua função como inventariante até a data do depósito judicial realizado na ação de inventário principal (26/01/2022). O descumprimento da ordem no prazo estipulado acarretará a pena de remoção de ofício do cargo de inventariante, conforme o artigo 622, V, do CPC. Adicionalmente, o juiz destacou que, após a apresentação das contas, será nomeado um perito para avaliação, sendo oportunizada a manifestação da parte autora. Petição (movimento 39) . No evento 39, MARCOS VILELA LAUAR, por meio de seu advogado, CRISTOVAM DO ESPÍRITO SANTO FILHO, apresentou petição em resposta à decisão que o condenou a prestar contas. O peticionante informou que empreendeu esforços para juntar toda a documentação que possuía e que foi disponibilizada pelo banco depositário dos valores. Esclareceu que não se opõe à prestação de contas, mas condicionou sua apresentação à análise oriunda da perícia contábil que havia sido requerida, colocando-se à inteira disposição do perito para fornecer quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. O requerido destacou que o trabalho do perito poderia incluir a atualização de extratos e saldos pertinentes à conta em questão, ressaltando que os valores já foram depositados em juízo. Com essa manifestação, MARCOS VILELA LAUAR buscou demonstrar sua cooperação com o andamento processual, ao mesmo tempo em que…
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