Processo 5367468-69.2023.8.09.0168
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5367468-69.2023.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIAS - GO APELANTE: MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUÍZA: Dra. SARAH DE CARVALHO NOCRATO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório constante na mov. 197. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, o apelo interposto por MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO se volta contra a sentença que a condenou à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), e art. 2-A da Lei n. 7.716/1989 (injúria racial). Em suas razões de irresignação, a apelante pugna pela absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, por atipicidade da conduta quanto ao crime de injúria racial. Requer ainda a desclassificação da conduta para injúria simples. Contextualização O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor da apelante, reportando que, no dia 02 de março de 2023, por volta de 10h aproximadamente, na Quadra 18, Conjunto B, Mansões Camargo, Águas Lindas de Goiás, a denunciada de forma consciente e voluntária, injuriou a vítima Fernando Teixeira da Silva, ofendendo-lhe a dignidade, utilizando elementos referentes à sua raça e cor, conforme termo de declaração, termo de interrogatório e relatório final, todos acostados ao procedimento investigatório. Nas mesmas condições de tempo, modo e lugar, a denunciada Teixeira Da Silva, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, MARIA LUCIA, vizinha do ofendido, estava na rua e começou a questionar sobre a obra na residência de Fernando, visto que a denunciada queria que as obras seguissem o mesmo padrão da sua residência. Após, vários questionamentos, a denunciada passou a proferir injúrias contra a vítima, sendo "negão, safado, vagabundo e ladrão". Na ocasião, Fernando questionou as ofensas, todavia a denunciada continuou proferindo os insultos, sendo "nego safado". Ainda, durante a discussão, MARIA LUCIA fez a seguinte ameaça "eu já matei dois, e não mato você porque não tenho um revólver". Diante disso, a vítima se deslocou à delegacia e registrou o ocorrido, oferecendo, assim representação quanto ao crime de ameaça. Delimitada a matéria fática, passo à análise dos pontos controvertidos. Da absolvição A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas e por atipicidade da conduta quanto ao crime de injúria racial, alegando ausência de dolo específico. A irresignação, entretanto, não prospera. Diferentemente do que alega a defesa, verifico que a materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas pelo Inquérito Policial n.º 234/2023 (mov. 1, fls. 01/37), pelo Registro de Atendimento Integrado nº 28904803 (mov. 1, fls. 06/09), além dos depoimentos prestados em sede inquisitiva e em juízo. Em seu depoimento em juízo, a vítima FERNANDO TEIXEIRA DA SILVA relatou o seguinte: “Que realiza construções no local onde reside e que, sempre que executa alguma obra, é reiteradamente alvo de ofensas por parte da…
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