Processo 5367612-81.2024.8.09.0047
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5367612-81.2024.8.09.0047 NATUREZA: Declaratória POLO ATIVO: Eliane Dos Santos Moreira POLO PASSIVO: Banco C6 Consignado S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIANE DOS SANTOS MOREIRA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas na inicial. Em síntese, aduz a parte autora auferir benefício de pensão por morte (NB 171.863.679-0) e que, possuindo empréstimos junto à Caixa Econômica Federal, aceitou proposta de portabilidade com juros reduzidos ofertada pela requerida via WhatsApp. Alega que enviou documentos e realizou reconhecimento facial acreditando na referida portabilidade, contudo passou a ser cobrada simultaneamente pelas duas instituições, descobrindo que, ao invés de portabilidade para quitação de dívidas anteriores, foram celebrados novos contratos de empréstimo consignado (nº 010001089216, 010014069521 e 010019362655), cujas contratações desconhece ou afirma ter sido induzida a erro. Diante disso, discorreu sobre o direito aplicável e, no mérito, demandou a declaração de inexistência dos débitos, com a repetição do indébito em dobro, além da condenação do banco requerido no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos (evento 01). O despacho inicial (evento 04) deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 16). O requerido contestou (evento 17), arguindo preliminares de inépcia da inicial, perda do objeto e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, realizadas mediante biometria facial, e comprovou o crédito dos valores na conta da autora. Refutou a existência de dano moral e material. Em impugnação (evento 20), a autora reiterou que foi induzida a erro, embora não negue o recebimento dos valores. Em sede de saneamento (evento 27), as preliminares foram afastadas. Foi deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, que respondeu (evento 36) confirmando o recebimento, pela autora, de créditos provenientes do Banco C6 nas datas e valores informados na contestação. As partes manifestaram-se sobre os documentos, tendo o réu pugnado pela improcedência e a autora reiterado o vício de consentimento (evento 43 e 44). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, observo que o processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o feito teve tramitação normal e que foram observadas as garantias dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Além disso, estão presentes os pressupostos de existência e validade processuais. Em detida análise do caderno processual, após o cotejo da pretensão autoral e das teses defensivas, entendo que a presente demanda está apta a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal foi deferida e cumprida (eventos 35 e 36), confirmando que a autora é…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.