Processo 5368023-79.2026.8.09.0007
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Recurso Inominado nº 5368023-79.2026.8.09.0007 Comarca de origem: Anápolis – 3º Juizado Especial Cível Recorrente: Flexform Indústria e Comércio de Móveis Ltda. Recorrido: André de Araújo Chavante Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO. CADEIRA DE ESCRITÓRIO. GARANTIA CONTRATUAL. PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CDC ESCOADO SEM REPARO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. DANOS MORAIS. FORNECEDORA QUE PRESTOU ATENDIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Flexform Indústria e Comércio de Móveis Ltda. contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Anápolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por André de Araújo Chavante em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. Na petição inicial, o autor narrou a aquisição, em 08/02/2021, de uma cadeira modelo "My Chair Média Giratória" (código 823780), fabricada pela requerida, pelo valor de R$ 809,10, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 205.497. O produto foi entregue em 15/02/2021. Em janeiro de 2026, a cadeira apresentou defeito no mecanismo de regulagem e trava do encosto, componente coberto, segundo alegou, por garantia contratual de cinco anos. 3. O autor relatou tentativas de contato telefônico em janeiro e fevereiro de 2026 e o envio de e-mail formal ao serviço de atendimento da fabricante em 02/03/2026, com solicitação de reparo ou substituição do mecanismo defeituoso. Afirmou que a requerida permaneceu inerte, sem qualquer resposta, e que registrou reclamação perante o Procon, igualmente sem solução. 4. Com fundamento no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, requereu: (i) a condenação da requerida à obrigação de fazer, consistente no reparo em garantia ou na substituição do produto por outro novo; (ii) subsidiariamente, a conversão em perdas e danos, com restituição atualizada de R$ 809,10; (iii) indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com apoio na teoria do desvio produtivo do consumidor; e (iv) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.809,10. 5. A requerida apresentou contestação. Negou a alegada inércia. Sustentou que respondeu ao e-mail do autor em 03/03/2026, primeiro dia útil subsequente ao contato, com o envio de formulário para abertura de Solicitação de Assistência Técnica (SAT), procedimento interno necessário à análise do produto. Afirmou que o autor deixou de dar prosseguimento ao procedimento e que, por isso, o prazo de trinta dias do art. 18, § 1º, do CDC sequer teve início. Impugnou o pedido de danos morais, com invocação da jurisprudência do STJ sobre o mero inadimplemento contratual, e afastou a aplicação da teoria do desvio produtivo. Questionou a inversão do ônus da prova, ao argumento de que o autor, advogado, não seria hipossuficiente. Subsidiariamente, pediu a limitação da condenação ao reparo ou à substituição do componente e a fixação de eventual indenização em valor não superior a R$ 500,00. 6. Em impugnação, o autor refutou a tese de abandono do procedimento administrativo. Afirmou que recebeu o…
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