Processo 5368267-35.2022.8.09.0011

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5368267-35.2022.8.09.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO. LEI MUNICIPAL Nº 2.229/2001. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.075/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO COM REFORMA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o reenquadramento funcional de servidor público municipal, com a implementação de progressões horizontais e pagamento de diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 2.229/2001; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração impede a concessão do benefício; (iii) determinar se limitações orçamentárias ou ausência de requerimento administrativo obstam o direito à progressão; (iv) verificar a adequação da fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor preenche os requisitos legais para progressão horizontal, pois cumpriu o interstício temporal após o estágio probatório, sendo devida a evolução funcional a cada biênio. 4. A Administração Pública detém o dever de realizar as avaliações de desempenho, e sua omissão não pode impedir o exercício do direito do servidor, sob pena de violação aos princípios da legalidade e eficiência. 5. O ônus de comprovar a existência de penalidade disciplinar incumbe ao ente público, não sendo exigível do servidor a prova de fato negativo. 6. A limitação orçamentária não afasta direito subjetivo do servidor à progressão funcional, conforme tese firmada no Tema 1.075 do STJ. 7. A ausência de requerimento administrativo não impede a concessão da progressão, por se tratar de direito de implementação automática previsto em lei. 8. A alegação de substituição da base remuneratória por salário mínimo não afasta o direito às progressões previstas em lei específica. 9. Em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, com reforma de ofício. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração na realização de avaliação de desempenho não impede a concessão de progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais. 2. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não podendo ser afastada por limitações orçamentárias. 3. A ausência de requerimento administrativo não obsta a concessão de progressão prevista em lei. 4. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.229/2001, arts. 5º, 6º e 7º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 4º, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJGO, Apelação Cível 5030391-16.2019.8.09.0144, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 04/03/2024; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5639040-06.2019.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j.…

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