Processo 5368281-63.2021.8.09.0137

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5368281-63.2021.8.09.0137
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Rio Verde - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal   Protocolo n.º:        5368281-63.2021.8.09.0137 Autor           :        Ministério Público do Estado de Goiás Acusado       :        Eduardo Fernandes de Sousa Imputação   :        Artigo 184, § 3º, do Código Penal       S E N T E N Ç A       1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de EDUARDO FERNANDES DE SOUSA, nascido em 3 de dezembro de 1995, com as demais qualificações descritas na denúncia, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 184, § 3º, do Código Penal. Expõe a exordial acusatória in litteris que (movimentação n.º 55): […] a partir de 2013 (data de criação) até 21 de agosto de 2017, em Rio Verde/GO, através dos sítios eletrônicos filmeseseriesonline.net e filmesonlineseries.net, o autor EDUARDO FERNANDES DE SOUSA ofereceu ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com o intuito de lucro direto ou indireto, sem licença ou autorização expressa dos detentores da propriedade intelectual [...]. Ao final, o Ministério Público pugna pela condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 184, § 3º, do Código Penal. Portaria, registro de atendimento integrado, termos de depoimento, termos de declaração, termo de interrogatório, auto de exibição e apreensão, registro de ocorrência, relatório policial e relatório final da autoridade policial, todos inclusos no inquérito acostado na movimentações n.º 1 e 16. Concluído o inquérito policial (movimentações n.º 1 e 16) e encaminhado ao Ministério Público, foi oferecida denúncia em 17/8/2022. Na ocasião, o representante ministerial deixou de oferecer o acordo de não persecução penal (movimentação n.º 55). A denúncia foi recebida em 20/9/2022, oportunidade em que foi determinada a citação do réu (movimentação n.º 57). Devidamente citado (movimentação n.° 60), o acusado constituiu defensor (movimentação n.º 74), requerendo, oportunamente, o oferecimento do ANPP (movimentação n.° 76). Ciente, o Ministério Público recusou novamente à propositura do acordo (movimentação n.º 79), razão pela qual, e após pedido defensivo (movimentação n.º 85), os autos foram encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça, que ratificou a recusa quanto ao oferecimento do acordo de não persecução penal (movimentação n.º 100). Em seguida, e face a apresentação de resposta à acusação (movimentação n.º 85) e constatação da ausência das causas de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (movimentação n.º 102). Em sede de audiência realizada com as formalidades legais em 13/3/2024, foi procedida a inquirição das testemunhas PC Paulo Roberto Faria, PC Danilo Sila Secorun, PC Raphael José Lima Hass Gonçalves, Werika Vitória Alves Peixoto e Juliano Adorno Maia. Ato contínuo, foi feita a leitura da denúncia ao acusado, passando-se ao interrogatório da Eduardo Fernandes de Sousa (gravações audiovisuais – movimentações n.º 138 e 139). Após, determinou-se a expedição de ofício à Delegacia Estadual de Combate a Crimes Cibernéticos para a juntada do laudo pericial dos equipamentos apreendidos (movimentação n.º 140). Na movimentação n.º 185 foi acostado o laudo pericial de transcrição de dados. Após, instado a se manifestar, o representante do…

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