Processo 5368305-41.2026.8.09.0000
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, suscitadas em ação de cobrança cumulada com indenização de valores do PASEP. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, defendendo que atua como mero operador do PASEP, e a consequente incompetência da Justiça Estadual, em virtude do Tema 1.150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ação que questiona falha na prestação de serviço em conta vinculada ao PASEP; e (ii) a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 4. A causa de pedir da ação originária está centrada na suposta falha na prestação do serviço pela instituição financeira (desfalques, má gestão, irregularidades na aplicação de correção e juros), e não na contestação de critérios de atualização monetária definidos pelo poder público. 5. A Lei Complementar n.º 8/1970 e os Decretos regulamentadores atribuem ao Banco do Brasil a administração e a manutenção das contas individualizadas do PASEP, caracterizando-o como prestador de serviços. 6. A competência para processar e julgar as causas em que o Banco do Brasil é parte, como sociedade de economia mista, pertence à Justiça Estadual, conforme as Súmulas 42 do STJ e 508 do STF. 7. O agravante não apresentou fatos novos ou argumentos relevantes capazes de ensejar a modificação da decisão monocrática, apenas buscando rediscutir matéria já examinada com base em precedentes obrigatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; LC n.º 8/1970; Decreto n.º 4.751/2003, arts. 7º e 10; Decreto 9.978/2019, arts. 3º, 4º, 5º e 12; LC n.º 26/75; CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º; CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 9º, 10 e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Súmula 42; STF, Súmula 508; STJ, AResp 1.616.329; STJ, AgInt na PET nos EAREsp 589.461/MT; TJGO, Apelação Cível, 5749006-67.2024.8.09.0134; TJGO, Agravo de Instrumento, 5391451-89.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 6101618-61.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051; TJGO, 50091508720218090120. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5368305-41.2026.8.09.0000 COMARCA : ITAPACI RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL…
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