Processo 5368372-90.2020.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5368372-90.2020.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5368372-90.2020.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTA CAROLINE IZZI DE CAMARGO - SP279666-A APELADO: JOAO CARLOS DONIZETI GOBESSO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal, de ofício, anulou a r. sentença de primeiro grau e, nos termos do artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido e deu por prejudicados o apelo do INSS e o recurso adesivo do autor. Em prosseguimento, o recurso de embargos de declaração apresentado pelo INSS foi rejeitado. O INSS interpôs recurso especial arguindo a ausência de interesse de agir do autor e a necessidade de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o art. 1.040, II do CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, REsp nº 1912784/SP e 1913152/SP. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. NN VOTO Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC: "Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (...) § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (...) II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça." Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando: " ID 354329591: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão dessa Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial que interpôs. D e c i d o. Inicialmente, torno sem efeito as decisões ID 344397633, por erro material, que negou seguimento ao recurso especial e não admitiu o recurso extraordinário. A questão ventilada neste recurso foi objeto de apreciação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1912784/SP e 1913152/SP, Tema 1124 do STJ, julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. A ementa do citado precedente REsp 1912784/SP é a que segue, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE…

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