Processo 5368540-49.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5368540-49.2026.8.09.0051 Requerente: Vitor Henrique Moreira Prado Requerido(a): Decolar. Com Ltda. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Vitor Henrique Moreira Prado em face de Decolar. Com Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Narra o autor narra que, no dia dezoito de abril de dois mil e vinte e seis, realizou a aquisição online de dois ingressos para a atração turística denominada "Tour SeaWorld Orlando Parks", despendendo o montante total de mil cento e nove reais e dez centavos. Relata que, no dia seguinte, dezenove de abril, solicitou o cancelamento da compra e o respectivo reembolso, exercendo seu direito de arrependimento. Contudo, afirma que a requerida negou o pedido sob a justificativa de que a política de cancelamento da empresa não permitiria a devolução dos valores. Diante de tal cenário, o autor fundamenta sua pretensão nas normas de proteção e defesa do consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária da requerida, e a declaração de nulidade das cláusulas restritivas. Por fim, pleiteia a condenação da requerida à restituição em dobro do valor pago, totalizando dois mil duzentos e dezoito reais e vinte centavos, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor. A requerida, DECOLAR.COM LTDA, apresentou sua peça de contestação rechaçando in totum as alegações autorais. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua como mera agência de viagens online, limitando-se à intermediação da venda dos ingressos, e que a responsabilidade exclusiva por eventuais falhas na prestação do serviço ou por políticas de cancelamento recairia sobre a empresa fornecedora final, qual seja, o SeaWorld Orlando Parks. No mérito, a requerida defendeu a total ausência de responsabilidade civil e o rompimento do nexo de causalidade, alegando culpa exclusiva de terceiro. Sustentou que cumpriu seu dever de informação de forma clara e adequada, disponibilizando o voucher e as regras de cancelamento no momento da compra. Argumentou ainda que o valor principal foi repassado ao fornecedor internacional, retendo apenas a taxa de intermediação (taxa fee). Rechaçou o pedido de restituição em dobro, afirmando não haver cobrança indevida ou má-fé que justifique a aplicação do artigo quarenta e dois do Código de Defesa do Consumidor. Por derradeiro, impugnou o pleito de indenização por danos morais, argumentando que os fatos narrados pelo autor, configuram mero aborrecimento decorrente de relação contratual, não havendo comprovação de ofensa a direitos da personalidade ou abalo psicológico que embase a reparação pretendida, requerendo a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no evento n. 14. É o breve relato. Decido. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além…
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