Processo 5368710-68.2023.8.09.0134
TJGO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5368710-68.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS RECORRENTE : JORGE SACARDO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 123 por JORGE SACARDO, regularmente representado, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 106 pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, assim ementado: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA LEGAL. BIOMA MATA ATLÂNTICA. RELOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos do Ministério Público para condenar o apelante à obrigação de relocar área de reserva legal, originalmente no bioma Mata Atlântica e irregularmente compensada em área de Cerrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão, saber se: (i) a lei nova pode retroagir para exigir a identidade de biomas na compensação da reserva legal, considerando o alegado ato jurídico perfeito sob a égide do Código Florestal de 1965; (ii) o ato administrativo de aprovação da relocação pela SEMAD goza de presunção de legitimidade inabalável; (iii)a condenação por relocação da reserva legal configura bis in idem, em razão da ação penal pelos mesmos fatos; (iv) a execução de Plano de Recuperação de Área Degradada aprovado desobriga a relocação da reserva legal; e (v) a condenação é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e propter rem, sendo o regime jurídico aplicável definido pelo momento da ocorrência da conduta lesiva, não pela data de um ato administrativo pretérito. 4. O dano ambiental foi descoberto em 2019, quando já vigiam a Lei 12.651/2012, que exige identidade de biomas para compensação de reserva legal e a Lei 11.428/2006, que protege a Mata Atlântica. 5. Não há direito adquirido a degradar o meio ambiente ou a manter situação ambiental irregular. A noção de ato jurídico perfeito, em matéria ambiental, é interpretada restritivamente, não convalidando atos lesivos ao meio ambiente. 6.A presunção de legitimidade do ato administrativo de aprovação da relocação da reserva legal em 2007 é relativa e pode ser afastada, especialmente quando em confronto com normas constitucionais e legais de proteção ambiental que exigem a identidade de biomas. 7. A execução de um Plano de Recuperação de Área Degradada é uma obrigação autônoma de reparação do dano e não supre a necessidade de regularização da reserva legal nos moldes da legislação vigente, que exige a identidade de biomas. 8. As esferas de responsabilidade administrativa, civil e penal por danos ambientais são autônomas, conforme CF/1988, art. 225, § 3º, e CC/2002, art. 935. A condenação em uma esfera não configura bis in idem em relação às demais. 9. A condenação à relocação da reserva legal para área no bioma Mata Atlântica não é desproporcional, pois visa garantir a proteção ambiental e o cumprimento da legislação, em consonância com o interesse público primário de proteção ao meio ambiente equilibrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: '1. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e propter rem, regida…
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