Processo 5369195-30.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5369195-30.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE : JAIRO BARBOSA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. CABIMENTO. 1. A AJG É VIA EXCEPCIONAL, DESTINADA A PESSOAS CARENTES, QUE SE VEJAM INVIABILIZADAS DE ACESSO AO JUDICIÁRIO, SE NÃO POR MEIO DESTE INSTITUTO. AO JUIZ SÓ É DADA A FACULDADE DE DEFERIR O BENEFÍCIO QUANDO TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA FAZÊ-LO, ISTO É, QUANDO COMPROVADA A EFETIVA NECESSIDADE. 2. CASO DOS AUTOS EM QUE OS DOCUMENTOS COLACIONADOS DEMONSTRAM QUE OS RENDIMENTOS DA PARTE AGRAVANTE MOSTRAM-SE COMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, VISTO QUE CONDIZENTES COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESSE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PRECEDENTES COLACIONADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIRO BARBOSA DE MEDEIROS contra a decisão que indeferiu o benefício da AJG nos autos da ação em que litiga com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em síntese, a parte agravante alega que é servidor público estadual aposentado, conforme demonstram os documentos acostados aos autos ( evento 8, CHEQ1 e IR evento 8, DECL2 ), percebendo rendimentos mensais que, embora aparentemente elevados em sua forma bruta, sofrem expressivos descontos obrigatórios e autorizados. Reecebido o recurso com efeito suspensivo ( evento 5, DESPADEC1 ). Não apresentadas contrarrazões . Vieram conclusos para julgamento. É o relaório. Decido. Passo ao exame do mérito recursal. A Assistência Judiciária Gratuita sabidamente é um instituto destinado a viabilizar àquelas pessoas carentes o acesso à Justiça, em consonância com a disposição constitucional inserida no inc. XXXV do art. 5º da Carta Magna. É bem verdade que este acesso, por ser direito de todos e um dever do Estado, enquanto monopolizador da prestação jurisdicional, não pode sofrer restrições, principalmente aquela decorrente da precariedade econômica do cidadão. Contudo, o maior problema vivido frente à disseminada aplicação do instituto decorre da equivocada apreciação que se faz acerca de quem seja o cidadão carente para estes fins e a respeito de quem é competente para fazer esta triagem. Mister lembrar, e o faço apenas por necessidade de direcionar o raciocínio, que a Justiça não é gratuita, o que se lamenta. Mas a orientação interpretativa não pode olvidar-se disso. Adotou-se um Estado que não reserva o paternalismo como regra e por isso as exceções devem ser acentuadas. Diante disso, indiscutivelmente exige a Constituição que se preste a Justiça gratuita, sim, porém àqueles cidadãos que se encontrem em situação de carência comprovada. Muito embora o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleça a presunção de verdade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte, não se desincumbe ainda assim de demonstrar o cidadão a sua situação, uma vez que a avaliação prévia de sua real condição e enquadramento nos pressupostos estabelecidos pela Lei é feita pelo Órgão competente e responsável por gerir todo o sistema, qual seja a Defensoria Pública. Este Órgão, indiscutivelmente, assentado na realidade inclusive de interpretação aglutinativa do texto legal com a Constituição, dá atendimento exclusivamente a pessoas carentes. Mas só tem ele certeza disso, porque efetua a necessária triagem,…
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