Processo 5369454-83.2025.8.09.0137
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (RECEPTAÇÃO DOLOSA). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo sentenciado contra sentença que o condenou nas sanções do artigo 180, caput, c/c artigos 29, 61, I, e 65, III, “d”, todos do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O apelante requer a absolvição por fragilidade probatória e insuficiência de dolo, com aplicação do princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa, a fixação da pena no mínimo legal com mitigação da reincidência, o estabelecimento de regime inicial mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, e o afastamento da fixação de valor mínimo para reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há fragilidade probatória quanto ao dolo para a condenação por receptação dolosa; (ii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa; (iii) saber se a dosimetria da pena, incluindo a análise da reincidência, o regime inicial de cumprimento e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, foram aplicados corretamente; e (iv) saber se houve fixação de valor mínimo para reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dolo na receptação dolosa é extraído das circunstâncias objetivas do caso, do comportamento do agente e de sua própria versão defensiva, que, ao admitir a ciência da origem ilícita dos bens durante o transporte e a permanência na conduta visando proveito econômico, revela a adesão consciente à empreitada criminosa. 4. É incabível a desclassificação para receptação culposa quando a prova produzida demonstra que o agente teve ciência expressa da origem criminosa dos bens (cabos de cobre furtados) e, ainda assim, prosseguiu no transporte da res furtiva. 5. Não há interesse recursal em relação à fixação da pena no mínimo legal e à mitigação da reincidência, pois a pena-base já foi estabelecida no patamar mínimo legal, e a agravante da reincidência foi integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. 6. A reincidência em crime doloso impede a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos artigos 33 e 44, inciso II, ambos do Código Penal. 7. Inexiste interesse recursal no afastamento do valor mínimo para reparação de danos quando a sentença de primeiro grau não fixou tal montante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O dolo no crime de receptação pode ser aferido pelas circunstâncias objetivas do fato e pela própria versão defensiva que demonstre ciência da origem ilícita do bem. 2. É incabível a desclassificação para receptação culposa quando o agente, mesmo ciente da proveniência criminosa do objeto, permanece na conduta de transporte da res furtiva. 3. Não há interesse recursal para pleitear fixação da pena no mínimo legal ou mitigação da reincidência se a reprimenda já foi fixada no patamar mínimo, com compensação integral entre a agravante e a atenuante. 4. A reincidência em crime doloso impede a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Inexiste interesse recursal quanto ao afastamento…
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