Processo 5369467-72.2025.8.09.0011
TJGO • Acordo de Não Persecução Penal
Partes do processo (2)
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ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3º Vara das Garantias Gabinete do Juiz ANDRÉ NACAGAMI UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000, E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Gabinete da 3ª Vara das Garantias Whatsapp: (62) 3018-6699, E-mail: 3gab.juizogarantias@tjgo.jus.br Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, n. 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 320. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. SENTENÇA Processo n. 5369467-72.2025.8.09.0011 Partes requeridas: Giulio Fernandes Goulart Marinho da Mota e Rafael Rezende Garcia Borges Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal proposto em face de Giulio Fernandes Goulart Marinho da Mota e Rafael Rezende Garcia Borges, partes devidamente qualificadas nos autos. O Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do investigado. A proposta, aceita pelo investigado e seu defensor, foi devidamente homologada (evento n. 124). Declinada a competência para este Juízo das Garantias (evento n. 153). Após a comprovação do cumprimento integral das condições pactuadas, o órgão ministerial manifestou-se pela decretação da extinção da punibilidade Giulio Fernandes Goulart Marinho da Mota e a rescisão do acordo de não persecução penal em face do acusado Rafael Rezende Garcia Borges. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a parte beneficiária Giulio Fernandes Goulart Marinho da Mota cumpriu integralmente as condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, o cumprimento integral do acordo de não persecução penal enseja a decretação da extinção da punibilidade pelo juízo competente. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Giulio Fernandes Goulart Marinho da Mota, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Com relação ao acusado Rafael Rezende Garcia Borges, verifica-se que antes de eventual rescisão do Acordo de Não Persecução Penal, impõe-se a prévia intimação pessoal do beneficiário, a fim de que lhe seja oportunizado justificar o alegado descumprimento das condições pactuadas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, embora o artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de rescisão do acordo em caso de inadimplemento, a interpretação sistemática do dispositivo, à luz das garantias constitucionais, tem levado os tribunais a reconhecerem a necessidade de oportunizar manifestação prévia ao acordante, especialmente para esclarecimento das razões do descumprimento ou de eventual alteração de endereço. Nesse sentido, Superior Tribunal de Justiça firmou ser imprescindível a oportunização do contraditório e da ampla defesa, inclusive nas hipóteses de rescisão do Acordo de Não Persecução Penal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou que é imperiosa a intimação da defesa do acordante para que lhe seja assegurada a possibilidade de justificar o descumprimento do ANPP, sob pena de nulidade, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou…
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