Processo 5369950-04.2026.8.09.0000
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e financiamento ou custeio do tráfico (art. 33, 35 e 40, III, da Lei nº 11.343/2006). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O impetrante alega ausência de fundamentação da prisão preventiva e pede a substituição por prisão domiciliar humanitária, sob o argumento de que o paciente seria o único responsável por dois filhos menores, ambos com graves enfermidades, e que a genitora estaria com quadro psiquiátrico severo. A liminar e o pedido de reconsideração foram indeferidos, com determinação de acionamento do Conselho Tutelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais, considerando a materialidade delitiva, os indícios de autoria, o periculum libertatis e o histórico criminal do paciente; e b) verificar se estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, previstos no art. 318 do CPP, em razão da condição de pai de filhos menores com graves enfermidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, notadamente a apreensão de significativa quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes: 825,26 g (oitocentos e vinte e cinco gramas e duzentos e sessenta miligramas) de maconha (Cannabis sativa), distribuídos em 05 (cinco) porções; 146,51 g (cento e quarenta e seis gramas e quinhentos e dez miligramas) de cocaína, distribuídos em 05 (cinco) porções; 4,88 g (quatro gramas e oitocentos e oitenta miligramas) de MDMA em forma petrificada, acondicionados em 04 (quatro) porções; e 114 (cento e quatorze) comprimidos contendo MDMA (ecstasy), sendo 26 (vinte e seis) no formato característico de abacaxi e 88 (oitenta e oito) no formato de foguete. Também foram apreendidos 2,52 kg de material destinado à mistura e ao fracionamento de drogas (insumo/agente de corte), além de balança de precisão e outros insumos, evidenciando modus operandi que envolvia a utilização de estabelecimento comercial para a prática delitiva. 4. O periculum libertatis é evidente, pois o paciente, apontado como líder da empreitada criminosa, utilizava um estabelecimento comercial para a mercancia ilícita com estrutura organizada e divisão de tarefas, além de ter sido flagrado em atividade criminosa após monitoramento policial que indicava habitualidade. 5. O paciente estava em cumprimento de prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico, decorrente de condenação anterior por tráfico de drogas (circunstância registrada nos sistemas da Polícia Civil do Distrito Federal), no momento da prática dos fatos, o que demonstra manifesto desprezo pela medida anteriormente concedida e risco concreto de reiteração delitiva. 6. O histórico criminal do paciente, que inclui registros por tráfico de entorpecentes, receptação, posse irregular de arma de fogo e porte de substância entorpecente para consumo pessoal, reforça a periculosidade e a necessidade da segregação…
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