Processo 5370051-19.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5370051-19.2025.8.09.0051 Trata-se de ação revisional proposta por IVANY LISBOA DE MORAES NUNES em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificados nos autos. Narra a parte autora em sua petição inicial que celebrou 34 contratos de empréstimo pessoal com a ré, os quais, por meio de sucessivos refinanciamentos, teriam imposto taxas de juros remuneratórios abusivas, alcançando patamares próximos a 987,22% ao ano. Afirmou ter pago aproximadamente R$ 83.325,21 e sustentou a vulnerabilidade na relação de consumo, o baixo risco de inadimplência de suas operações, dado o débito em conta programado para o dia do recebimento de seu salário, e a ausência de transparência na disponibilização das minutas contratuais. Vem a Juízo, portanto, para o fim de obter a revisão dos juros para a média de mercado, a exibição incidental dos contratos não fornecidos, a repetição do indébito, somado da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. A decisão de evento nº 06 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. A instituição financeira, devidamente citada, apresentou contestação (evento nº 25), impugnando preliminarmente o valor da causa, arguindo a prescrição da pretensão autoral, a falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a legalidade das taxas fixadas, argumentando que sua atuação se direciona a clientes de alto risco, frequentemente negativados e sem acesso a instituições financeiras tradicionais, o que justificaria a elevação dos juros para cobrir custos operacionais e o risco de crédito. Invocou a inaplicabilidade da taxa média de mercado como referencial absoluto de abusividade e pugnou pela improcedência da demanda. A tentativa de conciliação entre as partes restou frustrada (evento nº 27). A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento nº 33, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos sobre a abusividade dos juros, requerendo a intimação da requerida para apresentação dos contratos faltantes. Por despacho de cooperação no evento nº 36, foram intimadas as partes para delimitação das questões de fato e de direito que gravitam sobre a lide, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. A requerida manifestou interesse na produção de prova pericial socioeconômica e na designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando quesitos para a perícia (evento nº 34). A parte autora manifestou-se no evento nº 41, informando não ter interesse na realização de audiência de conciliação e requereu a busca e apreensão dos contratos não apresentados pela requerida. O feito foi saneado (evento nº 43), ocasião em que a preliminar de prescrição foi parcialmente acolhida para declarar a prescrição da pretensão revisional em relação aos contratos n° 040300054009, 040300059812 e 041460007245, permanecendo hígida a pretensão quanto aos demais contratos. Outrossim, as demais preliminares foram rejeitadas. A perícia contábil…
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