Processo 5370175-02.2025.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5370175-02.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : JUSSIE ENOCK DE LACERDA RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Jussie Enock de Lacerda, qualificado e regularmente representado, na mov. 66, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 62, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Rodrigo de Silveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXEQUENTE NÃO ASSOCIADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O agravante sustentava que a entidade autora da ação coletiva atuou como substituta processual e que, por isso, teria legitimidade para executar a sentença, mesmo não sendo associado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por decisão surpresa, diante da extinção do feito de ofício por ilegitimidade ativa, sem prévia manifestação do exequente; e (ii) saber se o exequente não associado possui legitimidade para executar individualmente sentença coletiva, proferida em ação ajuizada por associação civil sob regime de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por decisão surpresa. A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, conforme a teoria da asserção. 4. A associação autora atuou por representação processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988, mediante autorização expressa de associados e apresentação de lista nominal. 5. A sentença coletiva limita seus efeitos subjetivos aos associados constantes da lista apresentada na inicial. 6. O agravante não integrou a relação de associados, nem comprovou filiação à época do ajuizamento da ação coletiva. 7. Os Temas 948 e 1130 do STJ não se aplicam ao caso, por tratarem de substituição processual e ações ajuizadas por sindicatos, respectivamente. 8. A jurisprudência do STF (Tema 499) e do TJGO é pacífica ao exigir comprovação de filiação em ações coletivas sob representação processual. 9. O agravo interno não apresentou fato novo ou argumento relevante apto a modificar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já enfrentadas. IV. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. Não configura decisão surpresa a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva por ilegitimidade ativa, quando a matéria é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. 2. A sentença coletiva proferida em ação ajuizada por associação civil sob regime de representação processual somente produz efeitos em favor dos associados constantes da lista nominal apresentada na petição inicial. 3. É parte ilegítima para promover o cumprimento individual de sentença coletiva o exequente que não comprovou ser associado à entidade autora na data do ajuizamento da ação coletiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC,…
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