Processo 5370691-85.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5370691-85.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5370691-85.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   AGRAVANTE: ANTÔNIO JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. IMPENHORABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que acolheu parcialmente impugnação à penhora, determinando a liberação de parte dos valores bloqueados via SISBAJUD e mantendo a constrição sobre percentual da quantia, sob o fundamento de que a impenhorabilidade das verbas provenientes de atividade autônoma poderia ser mitigada. O Agravante sustentou que os valores bloqueados possuíam natureza alimentar, eram oriundos de serviços prestados como trabalhador autônomo e se encontravam integralmente protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados possuem origem comprovadamente vinculada à atividade exercida pelo executado como trabalhador autônomo, enquadrando-se na proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se estão presentes circunstâncias aptas a autorizar a mitigação da impenhorabilidade legal das verbas de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura proteção às verbas de natureza alimentar, abrangendo os ganhos percebidos por trabalhador autônomo em razão de sua destinação ao sustento do devedor e de sua família. 4. O reconhecimento da impenhorabilidade exige demonstração concreta da origem e da natureza dos recursos bloqueados, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de elementos probatórios. 5. Os documentos juntados aos autos, consistentes em recibo de prestação de serviços, comprovante de recebimento e extratos bancários, comprovam que a quantia constrita decorre de contraprestação recebida pelo executado em razão de atividade autônoma regularmente exercida. 6. O conjunto probatório permite correlacionar os valores bloqueados à remuneração proveniente dos serviços prestados, afastando dúvidas acerca da origem dos recursos financeiros constritos. 7. A condição de aposentado do executado, com percepção de benefício previdenciário de reduzido valor, reforça a relevância dos rendimentos oriundos da atividade autônoma para sua manutenção e subsistência. 8. Não há nos autos elementos que autorizem a incidência das exceções previstas no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, aptas a afastar a proteção conferida às verbas alimentares. 9. Comprovada a origem dos recursos e sua natureza alimentar, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade integral da quantia bloqueada e a consequente liberação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil alcança os valores comprovadamente recebidos em razão da atividade exercida como trabalhador autônomo. 2. O reconhecimento da…

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