Processo 5370995-30.2020.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5370995-30.2020.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: MARINALDO COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINALDO COELHO RELATÓRIO O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que rejeitou sua preliminar, e no mérito, deu parcial provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo períodos especiais e concedendo o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS argumenta a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente ruído dentro dos limites da normalidade, bem como a impossibilidade de enquadramento na categoria profissional haja vista não constar a atividade exercida pelo autor no rol de enquadramento por categoria profissional. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O Eminente Desembargador Federal MARCUS ORIONE apresentou judicioso voto, pelo qual Sua Excelência negou provimento ao Agravo Interno do INSS, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo períodos especiais e concedendo o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo o Eminente Relator: "(…) No caso dos autos, o laudo pericial de ID 148709285 - Pág. 1-23 expressa de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres nos períodos de 01/12/2010 a 30/06/2011 (85dB) e de 01/07/2011 a 12/12/2016 (87dB), laborados junto à empresa Usina Laguna Álcool e Açúcar LTDA, nas funções de Auxiliar Produção Gamelão, Operador Hilo e Operador Mesa Alimentadora, sendo suficiente para a prova dos fatos à época destes, por exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância estabelecidos, sendo irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 85 decibéis ou acima de 85 decibéis, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Ressalta-se que, deve ser considerado especial o período laborado com exposição ao agente físico ruído quando a intensidade aferida atinge exatamente o limite de tolerância estabelecido pela legislação previdenciária. Isso porque, alcançado o patamar máximo admitido como seguro, presume-se superado o nível de nocividade, sendo suficiente para caracterizar a especialidade da atividade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. (...)" Respeitosamente, divirjo parcialmente do Eminente Relator, pelas razões que passo a expor. Com efeito, a caracterização da atividade especial por exposição a ruído pressupõe que a intensidade do agente nocivo supere o limite de tolerância fixado pela legislação previdenciária para o período correspondente: acima de 80 dB até 05/03/1997; acima de 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. No caso, verifica-se que no intervalo de 01/12/2010…
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