Processo 5371319-33.2026.8.09.0000
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5371319-33.2026.8.09.0000 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA : ARILDA CUNHA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu agravo de instrumento manejado contra decisão que homologou laudo pericial contábil e encerrou a instrução probatória. A parte embargante alega omissão quanto à análise de preliminar de ilegitimidade passiva, bem como quanto ao cabimento do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e à impugnação do laudo pericial, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a alegação de ilegitimidade passiva, não suscitada nas razões do agravo de instrumento nem do agravo interno, pode ser conhecida em sede de embargos de declaração; (ii) o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC quanto à análise do cabimento do agravo de instrumento e da impugnação ao laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se admite, em sede recursal, a veiculação de fundamento jurídico novo não suscitado nas razões dos recursos anteriores, configurando inovação recursal insuscetível de conhecimento. 2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão de matéria de mérito. 3. O acórdão embargado enfrentou suficientemente todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, apreciando de forma clara e fundamentada as teses relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 4. A ausência de análise da impugnação ao laudo pericial não configura omissão, porquanto, em razão do não conhecimento do agravo de instrumento quanto a essa matéria, ela não foi devolvida ao colegiado. 5. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para viabilizar o prequestionamento da matéria, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. TESE(S) 1. Não se admite o conhecimento, em embargos de declaração, de fundamento jurídico novo não suscitado nas razões dos recursos anteriores, por configurar inovação recursal. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente, não caracteriza omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, rejeitados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 9º, 10, 489, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º, 1.022, incisos I a III e parágrafo único, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.