Processo 5371404-41.2018.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5371404-41.2018.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº: 5371404-41.2018.8.09.0051 REQUERENTE (S): Gisleny Rodrigues Da Silva REQUERIDO (S): Planalto Transportes Ltda Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C.C PENSÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por GISLENY RODRIGUES DA SILVA em face de PLANALTO TRANSPORTES LTDA e EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, todos qualificados na inicial. Em apertada síntese, a autora narra que, no dia vinte e dois de abril do ano de dois mil e dezessete, embarcou em um ônibus de propriedade da empresa PLANALTO TRANSPORTES LTDA, na cidade de Gurupi, Estado do Tocantins, com destino final à cidade de Goiânia, Estado de Goiás. Relata que, na madrugada do dia vinte e três de abril, por volta de meia-noite e trinta minutos, na altura do quilômetro setecentos e setenta e dois da rodovia BR 153, o veículo em que viajava foi violentamente atingido de forma frontal por um ônibus pertencente à EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, o qual teria invadido a pista contrária. Em decorrência do gravíssimo impacto, que resultou no óbito dos motoristas de ambos os veículos, a autora sofreu severas lesões corporais, incluindo fraturas nos membros inferiores, escoriações por todo o corpo e a necessidade de excruciante e prolongado tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso. Diante de todo o quadro fático e do imensurável abalo físico e psicológico suportado, a requerente pugna pela condenação solidária das empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de dois mil reais, referentes à perda de suas bagagens, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de cento e oitenta mil reais. Requer, ainda, a fixação de uma pensão mensal no valor equivalente a dois salários-mínimos, pelo período inicial de dezoito meses ou de forma vitalícia, em virtude da alegada perda de sua capacidade laborativa, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando, para tanto, vasta documentação pessoal, médica e fotográfica. O juízo proferiu despacho inicial em movimento 6, analisando os pleitos vestibulares formulados pela autora. Após a detida verificação dos documentos carreados aos autos, notadamente a declaração de hipossuficiência econômica e os demais comprovantes de renda e despesas, o magistrado concluiu pela efetiva demonstração da impossibilidade de a requerente arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de seu próprio sustento e o de sua família. Por conseguinte, restaram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de GISLENY RODRIGUES DA SILVA, garantindo-lhe o pleno acesso à Justiça. No mesmo ato judicial, em estrita observância aos ditames do Código de Processo Civil que privilegiam a autocomposição e a solução pacífica dos litígios, o juízo determinou a designação de audiência de conciliação e mediação. Foi ordenado que a referida assentada ocorresse nas dependências do Primeiro Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Goiânia, devendo a serventia certificar o dia e o horário específicos. Ademais, determinou-se a citação e a intimação das empresas rés, PLANALTO TRANSPORTES LTDA e EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, com a expressa advertência de que o…

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